STJ permite créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de produtos monofásicos
Por Diogo Brazioli, advogado da Consultoria Tributária na Andrade Silva Advogados
No dia 26 de maio de 2020, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reforçou seu entendimento favorável ao contribuinte ao decidir que a realização de vendas de mercadorias tributadas no regime monofásico da contribuição ao PIS e da COFINS não impede a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais nº 1.863.368/RJ e nº 1.861.190/RS decorreram de mandados de segurança impetrados por empresas atacadistas de medicamentos e de cosméticos, respectivamente, oportunidade em que lhes foi assegurado o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS relacionados às operações de venda de produtos submetidos ao regime monofásico.
Entenda o caso
A Lei nº 10.147/2000 estabeleceu que as empresas importadoras e industriais seriam responsáveis pelo recolhimento concentrado da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre toda a cadeia de produção e consumo de determinados itens. Para tanto, instituiu o chamado regime monofásico, determinando a aplicação de uma alíquota de maior percentual no primeiro elo da cadeia (art. 1º) e, em contrapartida, reduzindo a zero a alíquota dos revendedores, atacadistas e varejistas nas operações subsequentes.
Ocorre que as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (art. 3º, §2º, inciso II) proíbem o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS apurados com base no valor da aquisição de bens revendidos à alíquota 0 (zero). Na prática, as referidas leis acabam impedindo a apuração de créditos decorrentes de aquisições de produtos sujeitos ao regime monofásico, prejudicando, assim, as empresas revendedoras de tais itens.
Todavia, a partir da Lei nº 11.033/2004, cujo objetivo era, entre outros, estabelecer as regras aplicáveis ao regime tributário denominado REPORTO, os contribuintes passaram a argumentar que o art. 17 da referida norma possibilitaria a manutenção dos créditos da contribuição ao PIS e da COFINS na hipótese de revenda de produtos com incidência monofásica, ainda que em operações não relacionadas ao REPORTO.
Em razão do entendimento divergente e restritivo da Receita Federal, a questão passou a ser levada ao judiciário pelas empresas sob o argumento de que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não limita a manutenção dos créditos às operações vinculadas ao REPORTO, bem como que, conforme estabelecido na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (art. 2º, §1§), trata-se de lei posterior às leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e, portanto, revoga as vedações aos créditos em questão ali previstas.
De acordo com a Ministra Regina Helena Costa, relatora dos acórdãos proferidos pelo STJ na sessão de 26 de maio, não se pode negar que a partir da vigência do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer dos produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos, em sintonia com a regra da não cumulatividade aplicável às contribuições, estampada no art. 195, §12, da Constituição Federal.
É importante esclarecer que as referidas decisões não têm efeito vinculante, estando o tema ainda pendente de definição pelo STJ, bem como que a tese em questão se aplica apenas para contribuintes revendedores optantes pelo regime de apuração não-cumulativa da contribuição ao PIS da COFINS.
A equipe tributária da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.