O dilema das correções monetárias e a decisão do STF
Por Lilian Freire Vieira, assistente jurídica da área Cível, Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados | Publicado no jornal O Hoje em 29/07/2020
Diante do cenário de crise financeira vivenciada em nosso país, é importante que os empresários busquem compreender questões relacionadas à correção monetária nas dívidas trabalhistas, para que assim haja planejamento no momento de calcular o passivo da empresa.
A correção monetária pode ser conceituada como o ajuste financeiro do real – moeda brasileira – em relação ao valor de diferentes moedas estrangeiras, índice de inflação e cotação do mercado financeiro, para que o real não seja desvalorizado com a inflação.
Assim, qualquer decisão judicial que determine o pagamento de valores certos, possibilitará a incidência de correção monetária e/ou juros. Isso porque o valor pago ao trabalhador, na esfera trabalhista, precisa ser adequado perante a inflação, para que o trabalhador não tenha prejuízo financeiro, por exemplo. Tal incidência é importante porque somente assim compensa-se a perda econômica com os reajustes, uma vez que a moeda vai sendo desvalorizada com o tempo, e a correção monetária visa reajustar o valor em determinado período, para reparar as perdas sofridas pela moeda.
Dessa forma, a Lei n. 8.177/91 estabeleceu que o índice aplicável aos débitos trabalhistas seria a Taxa Referencial (TR), tendo inclusive a Reforma Trabalhista confirmado a obrigatoriedade de sua utilização.
Contudo, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estavam aplicando outro índice, conhecido como Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA-E), na justificativa de que a TR não era capaz de assegurar que houvesse a recomposição inflacionária para o empregado. Ou seja, a aplicação dela era desfavorável ao empregado, uma vez que a correção não estava sendo suficiente para compensar as perdas decorrente da inflação.
Essa situação gerou muita confusão no poder judiciário. Enquanto alguns juízes não aplicavam a TR por acreditarem ser prejudicial ao trabalhador, outros a consideravam por ser um índice definido em lei.
Diante disso, a divergência foi levada ao conhecimento do TST, que tem a função de unificar as decisões judiciais no âmbito do direito do trabalho. Com isso, sob a justificativa de que a TR seria prejudicial ao trabalhador, o tribunal estava decidindo pela aplicação do IPCA-E, contrariando o disposto na legislação trabalhista.
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender o julgamento que estava ocorrendo no TST, como também todos os processos, nas várias instâncias, que envolvesse correção monetária, no âmbito da justiça do trabalho, em junho desse ano, para evitar contradição no julgamento, tendo em vista as divergências nas decisões judiciais referentes ao tema.
Desde então aguarda-se uma decisão definitiva do STF, sobre qual dos dois índices deverá ser aplicado nas correções monetárias na justiça do trabalho.
Por fim, a definição do índice a ser utilizado nas correções monetárias em processos trabalhistas beneficiará tanto empregados quanto empregadores, uma vez que tal definição trará unanimidade nas decisões do judiciário, evitando assim que haja diferença na atualização monetária dos valores devidos no âmbito da justiça do trabalho.
A equipe da área Cível, Relações de Trabalho e Consumo da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.