STF declara constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS, devida nos casos de demissão sem justa causa
Por Juliana Ravieri, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados
A Lei nº 110/2001 instituiu, por meio do seu artigo 1º, a contribuição social devida pelos empregadores em caso de dispensa do empregado sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho.
A finalidade principal do tributo foi a de recompor os expurgos inflacionários das contas vinculadas ao FGTS, notadamente dos saldos dos meses afetados pelos Planos Collor e Verão I, que compreendem o período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e o mês de abril de 1990.
Em 2012, a Caixa Econômica Federal informou a efetiva recomposição das respectivas contas, considerando que já contabilizavam um montante arrecadado muito superior àquele necessário para superar as dificuldades financeiras sofridas em razão dos Planos Collor e Verão I. Todavia, mesmo após a efetiva recuperação econômica, a contribuição continuou a ser exigidas dos empregadores, em caso de demissão sem justa causa.
A discussão acerca da constitucionalidade da contribuição após o exercício de 2012, foi levada pelos contribuintes ao Poder Judiciário e submetido à análise do Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 878.313/SC.
O relator do recurso, Ministro Marco Aurélio, proferiu seu voto a favor dos contribuintes, no sentido de que deveria ser declarada a inconstitucionalidade da contribuição à alíquota de 10% sobre o FGTS, considerando que o seu objetivo já havia sido atingido. Por outro lado, o Ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência declarando que a verdadeira finalidade da contribuição seria a preservação dos direitos sociais dos trabalhadores, em conformidade com o art. 7º, inciso III, da Constituição Federal.
Nessa linha de pensamento, no dia 18/08/2020, o Supremo Tribunal Federal formou maioria para fixar a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”. As teses de Repercussão Geral têm aplicação imediata, vinculado os demais casos que tratam sobre matéria idêntica.
Pela posição vencedora no STF, os contribuintes deverão arcar com a contribuição social à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos referentes ao FGTS, até o final do exercício de 2019, uma vez que referida contribuição foi extinta pela Lei nº 13.931/2019, que passou a vigorar a partir de 1º de Janeiro de 2020.
A equipe tributária da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.