Portaria da Sefaz/MG possibilita apuração do ICMS pela EFD em substituição à DAPI

Por Urick Soares, advogado da Consultoria Tributária na Andrade Silva Advogados 

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Por meio da Portaria SER nº 177/2020, publicada em 27/08/2020, a Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais informou aos contribuintes sobre a opção de apuração do ICMS a partir das informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), em substituição à Declaração de Apuração e Informação (DAPI). 


Segundo a Portaria, a opção de apuração do ICMS pela EFD se dará nos seguintes casos: 

  1. para contribuintes elencados em seu anexo único;

  2. para contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, cujo empreendimento seja considerado pela Secretaria de Estado de Fazenda como de relevante interesse para a economia do Estado;

  3. para contribuinte que atenda, cumulativamente, a todos os seguintes requisitos:

  • não esteja omisso quanto à entrega da EFD e da DAPI 1, relativamente ao exercício em curso e aos cinco exercícios anteriores;

  • não tenha apresentado DAPI 1 inconsistente no exercício em curso e nos cinco exercícios anteriores

  • relativamente ao atual período de apuração e aos quatro períodos anteriores:

i. nãotenha ou tenha tido escrituração centralizada;
ii. não esteja ou tenha estado com a inscrição estadual suspensa ou cancelada;
iii. não recolha ou tenha recolhido o imposto pelo regime do Simples Nacional;
iv. não esteja ou tenha estado em Regime Especial de Controle e Fiscalização;
v. não tenha ou tenha tido inscrição estadual única; 

  • tenha obtido a validação da DAPI 1 em relação à EFD dos últimos três períodos de apuração por meio do módulo do SIARE, em conformidade com as regras disponíveis no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED – do Portal Estadual do SPED, no endereço eletrônico http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/.

Excetuados os contribuintes listados no anexo da Portaria e aqueles que possuam protocolo de intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, a opção do contribuinte, que atenda a todos os requisitos acima mencionados, deverá ser feita por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE). 

Uma vez feita a opção de apuração do ICMS pela EFD, tal escolha será irretratável e irrevogável para o contribuinteAlém disso, ele estará dispensado da transmissão da DAPI1. 

Importante mencionar que a Subsecretaria da Receita Estadual, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, indicará os contribuintes que, a partir de 1º de julho de 2021, deverão apurar o ICMS pela EFD de forma obrigatória, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – e/ou a faixa de receita bruta anual. 

A Portaria passa a vigorar em 1º de setembro de 2020 e, em relação à opção do contribuinte que atenda a todos os requisitos, passará a produzir efeitos a partir de 1º de novembro de 2020. 

Clique aqui e leia a Portaria na íntegra

A equipe tributária da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.

 

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