Portaria da Sefaz/MG possibilita apuração do ICMS pela EFD em substituição à DAPI
Por Urick Soares, advogado da Consultoria Tributária na Andrade Silva Advogados
Por meio da Portaria SER nº 177/2020, publicada em 27/08/2020, a Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais informou aos contribuintes sobre a opção de apuração do ICMS a partir das informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), em substituição à Declaração de Apuração e Informação (DAPI).
Segundo a Portaria, a opção de apuração do ICMS pela EFD se dará nos seguintes casos:
para contribuintes elencados em seu anexo único;
para contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, cujo empreendimento seja considerado pela Secretaria de Estado de Fazenda como de relevante interesse para a economia do Estado;
para contribuinte que atenda, cumulativamente, a todos os seguintes requisitos:
não esteja omisso quanto à entrega da EFD e da DAPI 1, relativamente ao exercício em curso e aos cinco exercícios anteriores;
não tenha apresentado DAPI 1 inconsistente no exercício em curso e nos cinco exercícios anteriores
relativamente ao atual período de apuração e aos quatro períodos anteriores:
i. nãotenha ou tenha tido escrituração centralizada;
ii. não esteja ou tenha estado com a inscrição estadual suspensa ou cancelada;
iii. não recolha ou tenha recolhido o imposto pelo regime do Simples Nacional;
iv. não esteja ou tenha estado em Regime Especial de Controle e Fiscalização;
v. não tenha ou tenha tido inscrição estadual única;
tenha obtido a validação da DAPI 1 em relação à EFD dos últimos três períodos de apuração por meio do módulo do SIARE, em conformidade com as regras disponíveis no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED – do Portal Estadual do SPED, no endereço eletrônico http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/.
Excetuados os contribuintes listados no anexo da Portaria e aqueles que possuam protocolo de intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, a opção do contribuinte, que atenda a todos os requisitos acima mencionados, deverá ser feita por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE).
Uma vez feita a opção de apuração do ICMS pela EFD, tal escolha será irretratável e irrevogável para o contribuinte. Além disso, ele estará dispensado da transmissão da DAPI1.
Importante mencionar que a Subsecretaria da Receita Estadual, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, indicará os contribuintes que, a partir de 1º de julho de 2021, deverão apurar o ICMS pela EFD de forma obrigatória, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – e/ou a faixa de receita bruta anual.
A Portaria passa a vigorar em 1º de setembro de 2020 e, em relação à opção do contribuinte que atenda a todos os requisitos, passará a produzir efeitos a partir de 1º de novembro de 2020.
Clique aqui e leia a Portaria na íntegra
A equipe tributária da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.