Publicada Portaria que edita normas complementares ao contrato verde e amarelo

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No dia 14 de janeiro, o Ministério da Economia publicou a Portaria nº 950/2020 que edita normas complementares ao contrato de trabalho verde e amarelo.


O contrato de trabalho verde e amarelo foi instituído pela Medida Provisória nº 905/2019, consistindo em modalidade que objetiva a criação de novos postos de trabalho, tendo como referência a média de empregados registrados na folha de pagamentos da empresa.

A Portaria esclarece que para aferir a média total de empregados serão observados todos os estabelecimentos empresariais, bem como o número total de empregados a cada mês, considerando a quantidade de vínculos ativos no último dia do referido mês. Desta forma, serão considerados novos postos de trabalho as admissões que impliquem em total de empregados superior à média aferida.

Além disso, restou previsto que o limite máximo de idade do contratado nesta modalidade é de vinte e nove anos, bem como deve estar caracterizado o primeiro emprego do trabalhador, que deverá ser comprovado com a apresentação da CTPS digital demonstrando a inexistência de vínculos anteriores.

Se as partes envolvidas optarem pela antecipação da indenização do FGTS (multa por rescisão), o que foi permitido pela Medida Provisória, o pagamento será realizado diretamente ao empregado, não havendo, portanto, necessidade de depósito em conta vinculada.

A norma estabelece ainda que a remuneração, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de um terço deverão ser pagas ao final de cada mês, salvo se as partes fixarem prazo inferior, bem como que o trabalhador terá direito ao gozo de férias no termos já previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Medida Provisória nº 905/2019 previa que o contrato verde e amarelo não poderia ser utilizado para trabalhadores em legislação especial, sendo que a Portaria explica que tais correspondem ao previstos no art. 7º da CLT, dentre eles, empregados domésticos, trabalhadores rurais e funcionários públicos da União, Estados e Municípios.

A prorrogação do contrato poderá ocorrer até dezembro de 2022 e enquanto o trabalhador tiver idade inferior a trinta anos.

Outro esclarecimento é que, se houver descumprimento das normas da modalidade deste contrato, haverá a sua desconstituição apenas a partir da data de início da irregularidade. Neste caso, para o pagamento das verbas ao trabalhador, encargos e tributos deverão ser observadas as regras do contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Assim, a publicação da Portaria tem por fim trazer aclaramento aos pontos que estavam gerando questionamentos e dúvidas e, por consequência, proporcionar mais segurança jurídica aos envolvidos.


 

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