Minas Gerais tem novas regras para o licenciamento ambiental

Por Fatianne Batista Santos, advogada da área Ambiental na Andrade Silva Advogados

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O licenciamento ambiental em Minas Gerais agora tem uma nova normatização. Com a publicação do Decreto 47.941, os empreendedores cujas atividades afetam diretamente Unidade de Conservação (UC), tais como parques, reservas biológicas e estações ecológicas, devem solicitar uma autorização junto ao órgão responsável pela administração da unidade. O decreto também se refere às áreas que contornam as UCs, as chamadas Zonas de Amortecimento (ZA).


A Autorização para Licenciamento Ambiental deve ser solicitada, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), pelo órgão ambiental licenciador à Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade (URFBio), em cuja área de atuação se situar a UC. O conselho consultivo ou deliberativo, dependendo da categoria da unidade de conservação, deve ser ouvido antes da emissão da autorização por parte da unidade de conservação.

A advogada da área ambiental do escritório Andrade Silva Advogados, Fatianne Batista, explica que a autorização deve ser emitida antes da concessão da primeira licença ambiental do empreendimento. “É importante ficar atento aos prazos. O órgão deve emitir parecer fundamentado e decidir pelo deferimento ou não da autorização no prazo máximo de 90 dias a partir da data do protocolo. Essa etapa será realizada uma única vez durante as fases do licenciamento ambiental”, afirma.

Para a especialista o decreto traz segurança jurídica a empreendedores que realizam atividades como agricultura, pecuária ou mineração. “Para os empresários, é uma forma de se resguardar juridicamente, uma vez que esse processo garante que os órgãos responsáveis estejam cientes dos impactos que tais atividades podem exercer sobre as Unidade de Conservação”, diz Fatianne.

Reservas Particulares do Patrimônio Natural

Nos casos de UC estaduais pertencentes às Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), ou seja, unidade de conservação criada pela vontade do proprietário rural, sem desapropriação de terras, a competência para a emissão da autorização é do Instituto Estadual de Florestas (IEF). O órgão é que dará ciência ao proprietário da reserva.

Na hipótese de RPPN estadual, o licenciador comunicará ao IEF, que informará o proprietário. O processo será concluído quando a autorização for publicada no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD).

A equipe ambiental da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema. 


 

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