Os efeitos da Covid-19 sobre os contratos
Por Rodrigo Macedo, Diretor Jurídico na Andrade Silva Advogados | Publicado no jornal O Tempo em 22/06/2020
Completamos cerca de três meses de isolamento como forma de conter o coronavírus. Essa medida tem impactado diversos setores, em diferentes graus. Sobretudo em razão das incertezas sobre o tempo que ainda pode se alongar, muitas empresas se veem diante do desafio de gerir despesas com uma redução, antes inimaginável, nas suas receitas.
O fato é que, embora a situação seja atípica, não é a primeira vez que ela ocorre. Períodos de crise econômica volta e meia surpreendem os negócios, seja em decorrência de situação de saúde, como agora, ou em razão de questões ambientais. Por esse motivo, o direito, e alguns contratos, regulam situações como essas.
Em relação à pandemia, há institutos no direito aplicáveis aos contratos impactados pela crise. Nas últimas semanas, alguns foram empregados pelas empresas na tentativa de se organizarem junto aos credores, como: teoria da imprevisão, onerosidade excessiva e força maior.
Tanto a teoria da imprevisão quanto a da onerosidade excessiva estão previstas no Código Civil Brasileiro, nos artigos 317 e 478. Por meio desses institutos, avalia-se a necessidade de revisão do contrato ou de sua rescisão, considerando os impactos, por exemplo, pela parte que obriga a pagar um preço por um serviço ou produto, ou por aquela que fornece o produto ou o serviço.
Com base nisso, é possível que o contrato seja revisto, para restabelecer o equilíbrio, ou rescindido, nesse caso quando o desequilíbrio tornar impossível que ele se concretize.
A força maior, prevista no artigo 393 do Código Civil, difere dos demais institutos, pois se trata de uma situação transitória e não pressupõe a revisão ou rescisão do contrato, mas um tratamento diferenciado das obrigações contratuais enquanto perdurar a situação, sem que a parte que necessitar descumprir a obrigação contratual esteja sujeita às penalidades legais e/ou contratuais.
Em quaisquer dos casos, os três institutos poderão ser aplicáveis, desde que a parte envolvida tenha sido prejudicada pelos efeitos do distanciamento social causado pela Covid-19. O fato de estarmos enfrentando uma pandemia, não traduz, automaticamente, na necessidade de interpretação diferenciada, revisão ou rescisão de qualquer contrato.
O panorama acima exige a avaliação de diversos critérios, como o tipo de contrato. Se de locação, fornecimento ou prestação de serviços, por exemplo, os efeitos podem ser diferentes, uma vez que a pandemia causa, em cada um, diferentes desequilíbrios.
Ao mesmo tempo, deve-se considerar se há previsão contratual relacionada a esses institutos já pactuada entre as partes, caso em que essas regras prevalecerão naquilo que detalharem a previsão contida na lei.
Além disso, o direito trata de forma diferente determinadas naturezas contratuais. Contratos comerciais, de consumo ou de trabalho, por exemplo, terão interpretação diversa, a depender das variáveis de cada ramo.
Nesta crise, a negociação extrajudicial tem sido a mais eficaz para solucionar as dificuldades contratuais. Em geral, as empresas estão enfrentando problemas semelhantes e, um ajuste transparente e com bom senso mútuos são, certamente, a melhor alternativa para se preservarem.
Contudo, quando há intransigência de um lado, é possível se valer de medidas judiciais que busquem a revisão, rescisão ou interpretação adequada das obrigações, inclusive com obtenção de liminares judiciais para proteger a empresa exposta à dificuldade.
Além disso, quando a situação for generalizada, a recuperação judicial é uma medida hábil a permitir à empresa renegociar todos os seus contratos. Nesse caso, é possível a reorganização das dívidas, a suspensão de ações judiciais, execuções de títulos, penhoras e demais medidas de cobrança, conciliando os interesses dos envolvidos – funcionários, fornecedores e parceiros estratégicos –, sem que implique no encerramento das atividades.
Uma vez avaliadas as medidas legais aplicáveis aos contratos, sabe-se que o sucesso de qualquer solução vem com ações rápidas, criativas e adequadas ao cenário particular de cada empresa.
A avaliação técnica, urgente, precisa e atenta às variáveis do negócio é o que faz possível a preservação do negócio, sem que isso implique no seu colapso ou no direcionamento dos recursos de forma não sustentável.
Com um apoio técnico-jurídico hábil a fortalecer e organizar a gestão das obrigações das empresas, é possível superar as dificuldades e enxergar a crise como um aprendizado.
A equipe da área Cível, Contratos e Recuperação Judicial da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.