ITBI só pode ser exigido após a efetiva transferência da propriedade do imóvel.

Por Isadora Miranda, Coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados 

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Na sessão encerrada em 12/02/2021, o Supremo Tribunal Federal, reafirmando sua jurisprudência dominante, decidiu, em repercussão geral, que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só pode ser exigido pelo Fisco quando da efetiva transferência da propriedade imobiliária, cuja concretização ocorre mediante registro em cartório. 


O julgamento ocorreu nos autos do Agravo em Recuso Extraordinário nº 1.294.969, interposto pelo Município de São Paulo, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado que decretou a ilegalidade a exigência do ITBI em decorrência da mera cessão de direito, advindo do compromisso de compra e venda de imóveis pactuado entre particulares. 

Embora o município tenha alegado que o compromisso de compra e venda é suficiente para configurar o fato gerador do imposto, o Supremo reiterou o entendimento segundo o qual o ITBI só poderia ser exigido com a efetiva transmissão do imóvel. 

Em seu voto, o Ministro Relator destacou a necessária fixação da tese de repercussão geral, tendo em vista o possível impacto da decisão em outros casos idênticos, de forma a garantir segurança jurídica. 

A tese fixada no julgamento do Tema 1124 estabelece que “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter-vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”. 

A equipe tributária da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.


 

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