A ausência de candidatos com deficiência e a possibilidade de anulação de autuação por descumprimento da cota PCD

Opinião | Artigo de Bianca Dias de Andrade Oliveira, coordenadora da área de Relações de Trabalho e Consumo, publicado em 7/8/2019 no jornal O Tempo.

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Após a extinção do Ministério do Trabalho, não há dúvida de que a fiscalização em relação à legislação trabalhista continua em pleno vigor. O Ministério da Economia, que assumiu grande parte das atribuições da antiga pasta, permanece cumprindo a tarefa de supervisionar as empresas. Um exemplo disso é a punição às organizações que não preenchem a cota legal de contratação de pessoas com deficiência (PCD).


A legislação prevê que a empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados, conforme escalonamento previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, por diversas vezes, o preenchimento dessas vagas tem sido tarefa árdua para os empresários, sobretudo pela dificuldade em localizar profissionais interessados e capacitados.

Em regra, os candidatos preferem cargos em setor administrativo. Contudo, no caso das empresas com maior número de colaboradores alocados em áreas operacionais, raramente o estabelecimento conseguirá efetuar contratações somente em áreas administrativas. Assim, os empregadores não conseguem encontrar interessados suficientes para as vagas que são disponibilizadas e, muitas vezes, são multados em valores expressivos, principalmente quando se trata de organizações de grande porte.

Por tal razão, as companhias têm optado em ajuizar ações anulatórias de auto de infração, uma vez que o descumprimento da norma se deu por questão alheia à sua vontade. E têm encontrado amparo em diversas decisões favoráveis nos tribunais, determinando a anulação de auto de infração, quando a empresa realmente consegue demonstrar que não preencheu a cota por não localizar candidatos interessados.

Um exemplo é a decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no processo nº 0010646-91.2018.5.03.0014, confirmando sentença que anulou autuação no valor de R$93.388,05. O tribunal entendeu que não se deve apenas observar o número a ser preenchido, mas também o real motivo do não cumprimento da norma, especialmente quando demonstrado o esforço na tentativa de contratação.

Do mesmo modo, a justiça trabalhista de São Paulo anulou multa de R$345.000,00 aplicada à empresa de telefonia Claro, apresentando fundamentos semelhantes.

Outro caso é a decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), proferida no final do mês de junho, no processo nº 2249-26.2015.5.11.0014, que determinou a anulação de um auto de infração no importe de R$ 99.052,63, também tendo por fundamento que a organização demonstrou empenho na busca pela contratação, mas não houve interesse nas vagas oferecidas.

Dessa forma, verifica-se a importância de a empresa ter uma documentação organizada e consolidada, que realmente comprove o seu esforço no cumprimento da cota, o que possibilitará buscar a anulação de autuações por meio do ajuizamento de ações.


 

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