Medida Provisória nº 892 (MP 892) estabelece novas disposições sobre as publicações obrigatórias das Sociedades Anônimas (S/A)

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Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 6/8, a Medida Provisória nº 892 (MP 892) estabelecendo nova redação ao art. 289 da Lei n. 6.404/76 (“Lei das S.A.”), visando reduzir os elevados custos atrelados ao processo de publicação de atos societários das sociedades anônimas (de capital aberto ou fechado) em jornais de grande circulação.


Em sua redação anterior, o art. 289 preceituava que as publicações exigidas pela Lei (como por exemplo, a publicação de convocações, de atas de assembleias gerais e de demonstrações financeiras) deveriam ser realizadas na imprensa oficial e em outro jornal de grande circulação editado na localidade da sede da companhia.

Dessa forma, em atenção ao texto da MP 892, as publicações obrigatórias das sociedades anônimas de capital aberto deverão ser disponibilizadas apenas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação e da própria companhia. Logo, dispensando as publicações em Diário Oficial e jornais de grande circulação.

As publicações exigidas pela Lei das S.A. contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Competirá à CVM regulamentar as publicações das companhias abertas e ao Ministro de Estado da Economia disciplinar a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias de capital fechado. 

A MP 892 produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos da CVM e do Ministério da Economia que regulamentarem suas disposições. 

Ainda sobre o tema, das publicações de atos societários e de demonstrações financeiras, vale relembrar que em abril do corrente ano havia sido publicada a Lei nº 13.818/2019, dispensando as sociedades anônimas da publicação de atos na imprensa oficial a partir de 2022, mas mantinha a obrigação de publicação em jornal de grande circulação. Com a MP, os dispositivos da Lei nº 13.818/2019 sobre o tema foram revogados e o regime de publicação passará a ser ainda mais simplificado, o que representa uma significativa redução de custos para manutenção de sociedades anônimas no Brasil.


 

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