As nuances do novo sistema judicial de penhora e as lacunas já existentes nos trâmites legais

Por Marcela de Farias Velasco, advogada da área Cível, Contratos e Recuperação de Empresas do escritório Andrade Silva Advogados | Publicado nojornal impresso Tribuna do Planalto em 23/08/2020

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Atualmente o judiciário brasileiro, em parceria com o Banco Central, conta com um sistema eletrônico de penhora on-line chamado Bacenjud. Ele permite o rastreamento e bloqueio de ativos como valores em conta poupança e corrente, ações e valores investidos em títulos de renda fixa. A ferramenta é voltada ao pagamento de dívidas de titularidade de pessoas físicas e jurídicas, reconhecidas por decisões e sentenças judiciais nos mais variados processos que envolvem cobrança de dívidas.


A plataforma, que teve seu escopo ampliado em 2018, está prestes a ser substituída pelo novo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), que integrará o Banco Central, o Conselho Nacional de Justiça e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que firmaram o Acordo de Cooperação Técnica 041/2019.

O Sisbajud, previsto para lançamento em setembro, contará com os serviços já conhecidos do Bacenjud aliados às novas funcionalidades. Nesse contexto, a integração do sistema ao processo judicial eletrônico é a mais promissora delas.

Atualmente, as ordens de bloqueio dependem do preenchimento manual de todas as informações do processo no sistema, o que causa um “delay” entre o comando do magistrado e o efetivo bloqueio. Com a nova plataforma, a consulta será automatizada, o que trará mais efetividade e agilidade nas medidas constritivas.

Além disso, o Sisbajud promete atingir os ativos digitais, como o Bitcoin, e os recursos mantidos junto às fintechs, alternativas não comportadas pelo sistema Bacenjud.

Embora promissora, a nova ferramenta, que certamente será uma boa aliada na garantia de mais assertividade nas constrições judiciais, uma dúvida ainda paira: será que a automatização das ordens de bloqueio também alcançará, com a mesma efetividade, as de desbloqueio?

O Código de Processo Civil determina que: “No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.” (art. 854, §1º). Ocorre que, na prática, o judiciário dificilmente atende a esse prazo.

Sabemos que diversos são os obstáculos que impedem o desbloqueio ágil, tanto nos casos em que o valor bloqueado se mostra excessivo em relação à dívida, quanto naqueles em que atinge verba impenhorável (salários, proventos de aposentadoria e pensão e remuneração de autônomos, por exemplo). Contudo, com assustadora frequência, lidamos com uma lentidão que chega a durar semanas.

Portanto, antes de se falar na expansão dos recursos e aprimoramento do sistema, é fundamental que o Sisbajud preencha as lacunas hoje existentes e proporcione a tão falada efetividade também nas ordens de desbloqueio. Resolvido esse impasse, a plataforma  terá tudo para despontar como ferramenta em favor do credor, possibilitando-lhe meio eficaz de satisfazer seu crédito e, ao mesmo tempo, assegurar ao devedor a execução menos gravosa, nos limites da lei.

A equipe da área Cível, Contratos e Recuperação de Empresas da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema. 


 

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