STF inicia julgamento da constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS
Por Urick Soares, advogado da Consultoria Tributária na Andrade Silva Advogados
O Supremo Tribunal Federal iniciou a apreciação do RE 592.616/RS, que discute a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O julgamento virtual do tema foi aberto no dia 14 de agosto de 2020 e se encerra no dia 21 de agosto.
O recurso foi interposto pelo contribuinte em setembro de 2008 contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. À época, os desembargadores do Tribunal entenderam que deveria ser aplicado ao ISS o mesmo raciocínio do ICMS quanto à composição do faturamento ou receita bruta das empresas, isto é, se o ISS integra o preço dos serviços, consequentemente ele deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
O relator, Min. Celso de Mello, liberou o inteiro teor de seu voto nesta segunda-feira, dia 17 de agosto, acolhendo a posição do contribuinte. O ministro ressaltou o entendimento firmado pela Corte no julgamento do RE 574.706/PR, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, no sentido de que as razões e fundamentos ali utilizados se aplicam inteiramente à controvérsia do ISS:
Irrecusável, Senhor Presidente, que o valor pertinente ao ISS, tal como ocorre com o ICMS, é repassado ao Município (ou ao Distrito Federal), dele não sendo titular o contribuinte, pelo fato, juridicamente relevante, de tal ingresso não se qualificar como receita que pertença, por direito próprio, a esse mesmo contribuinte.
Além disso, expressou seu entendimento de que é inaceitável que o Fisco qualifique qualquer ingresso de valor como receita, uma vez que a noção conceitual de receita pressupõe a integração de dois elementos essenciais: a) que a incorporação dos valores se faça de modo positivo, importando em acréscimo patrimonial efetivo e b) que essa incorporação se revista de caráter definitivo.
De fato, se todos os demais ministros se basearem no precedente criado no julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não há outra conclusão senão a de também declarar a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo dessas contribuições sociais, pois trata-se de receita pública recolhida pelo contribuinte em favor do Fisco Municipal, sem que tais valores se traduzam em receita ou faturamento.
A equipe tributária da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.