Alterações legais na cobrança e destinação do ISS e suas vantagens para as empresas
Por Urick Soares, advogado da Consultoria Tributária | Publicado no portal Consultor Jurídico em 05/12/2020
A Lei Complementar (LC) nº 175/2020, publicada em setembro, que prevê regra de transição para a partilha do valor de arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) entre o município do local do estabelecimento prestador do serviço e o município do domicílio do tomador, traz significativas mudanças na cobrança do imposto.
A partir de 2023, 100% da arrecadação do ISS relativo aos serviços descritos na lista anexa à LC 116/2003 passará a ser do município de destino, isto é, na localidade em que estiver situado o tomador do serviço.
Entre os impactos com as mudanças estão: planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; outros planos de saúde que se cumpram por serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário; e planos de atendimento e assistência médico-veterinária. Além deles, integram a lista administração de fundos, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres; de carteira de clientes; de cheques pré-datados e congêneres; e arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato; e demais serviços relacionados ao leasing.
Até a data citada na LC, a divisão da arrecadação se dará, em 2021, na proporção de 33,5% para o município do estabelecimento prestador e 66,5% para o do tomador. Em 2022, a proporção será de 15% e 85%, respectivamente.
Em complemento, a LC nº 175/2020 não cometeu o mesmo erro da LC 157/2016, que estabeleceu uma exceção à regra do local de incidência do imposto, de modo a estabelecer que o ISS sobre serviços de operadoras de planos de saúde deveria ser recolhido para o município do tomador do serviço, mas sem definir quem seria considerado o tomador.
O §6º do artigo 14 da lei prevê expressamente que, nesses casos, “o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora”, seja por convênio ou contrato de plano de saúde familiar, individual, coletivo por adesão ou empresarial.
No caso de serviços de administração, tratando-se de cartões de crédito ou débito, o tomador é o primeiro titular do cartão. Se o serviço se referir à administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos, o tomador do serviço será o cotista. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador é o consorciado.
A outra grande inovação trazida pela nova legislação é o fato de que os serviços citados deverão ser apurados e declarados pelo contribuinte exclusivamente por meio de sistema eletrônico unificado em todo o território nacional, até o 25º dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador do imposto, isto é, da data em que prestado o serviço pelo contribuinte.
Esse sistema deverá seguir os padrões estabelecidos pelo Comitê Gestor de Obrigações Acessórias do ISS (CGOA), órgão que será composto por dez membros, sendo um representante de município capital ou do Distrito Federal e um representante de município não capital por região.
Não há dúvidas de que, em relação aos serviços especificados, a nova regra se adequa aos melhores padrões de tributação, substituindo o local de origem pelo local de destino. Tal sistema facilita tanto a arrecadação, por parte do Fisco, quanto à descentralização dos recursos para municípios de menor porte, recursos esses que, via de regra, estão concentrados nas capitais.
Além disso, com a implementação de um sistema unificado de declaração, promove-se mais segurança jurídica ao contribuinte, uma vez que a maioria dos municípios possui regras variáveis sobre o cumprimento das formas pelas quais se deve recolher o tributo, sobre quem pode figurar como responsável pela obrigação e sobre a necessidade de cadastros municipais para a prestação do serviço. A LC 175/2020 elimina esses problemas e, consequentemente, diminui sobremaneira os custos de conformação das empresas.
A equipe tributária da Andrade Silva advogados se coloca à inteira disposição para eventuais esclarecimentos referentes ao tema.