1ª Turma do STJ decide que empresa situada na Zona Franca de Manaus que adquire insumo isento pode aproveitar créditos de PIS/COFINS

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Em julgamento realizado nesta última terça-feira (03 de março), a 1ª Turma do STJ definiu que empresas situadas na Zona Franca de Manaus podem aproveitar créditos de PIS/COFINS referentes à entrada de insumos isentos adquiridos de fornecedores de fora da região.


A Turma iniciou a análise do tema em novembro de 2019. Na ocasião, o relator Min. Sérgio Kukina não acolheu a tese do contribuinte. Segundo ele, a disposição do §2º do art. 2º da Lei 10.996/2004 deixou clara a vontade do legislador de vedar a apropriação de créditos na aquisição de insumos não sujeitos à incidência de PIS e COFINS ou sujeitos à alíquota zero.

O julgamento foi retomado com a divergência da Min. Regina Helena Costa, que foi seguida pelos demais ministros. Na interpretação da ministra, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus é considerada exportação, para fins tributários e, por isso, ainda que não tenha havido qualquer incidência das contribuições na etapa anterior, a empresa tem direito à tomada dos créditos, com base no que dispõe a Lei nº 11.033/2004.

Não obstante, a ministra ressaltou que, conforme a disposição do art. 3º, §2º, inciso II, da Lei 10.833/2003, o direito ao crédito advém daquele bem ou serviço que não será revendido ou utilizado como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. Fora disso, não há óbice ao creditamento.

(REsp 1.259.343/AM)

A Andrade Silva Advogados se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos referentes ao assunto.


 

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