Sacolas e bandejas de supermercado não geram créditos de ICMS

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No dia 03/03/2020, ao julgar o REsp 1.830.894/RS, a 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, pela exclusão do creditamento do ICMS referente às aquisições de bandejas e de sacolas plásticas fornecidas aos clientes para o transporte ou acondicionamento de produtos. Segundo o Ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, sacolas e bandejas são meras facilidades oferecidas aos clientes.


A decisão está em consonância ao posicionamento da 2ª Turma que, em julgamento realizado em 2014 (Agravo Regimental no REsp 1.393.151/MG), apresentou o mesmo entendimento por considerar que o direito ao creditamento de ICMS só se aplica aos produtos intermediários efetivamente empregados no processo produtivo.

Por outro lado, a decisão proferida na última terça-feira pela 1ª Turma do STJ reconheceu o direito ao creditamento de ICMS sobre filmes plásticos usados para envolver produtos perecíveis vendidos aos clientes. 

Importa esclarecer que, apesar das decisões mencionadas não terem efeitos vinculantes, os contribuintes que discutem a questão judicialmente dificilmente conseguirão reverter decisões desfavoráveis junto ao STJ, uma vez o tema agora se tornou pacífico na Corte Superior.

A equipe tributária da Andrade Silva Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.


 

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