1ª Turma do STJ reconhece limitação da base de cálculo do Salário Educação e das contribuições ao Sistema S

Urick Soares, autor do artigo e advogado tributarista da Andrade Silva Advogados, coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos referentes ao assunto (31 2103-9560 | urick@andradesilva.com.br)

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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a base de cálculo do salário-educação e das contribuições ao Sistema S está limitada a 20 salários mínimos. A publicação do acórdão ocorreu nesta última terça-feira (03/03/2020).


A decisão se deu no bojo do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.570.980/SP, no qual a Fazenda Nacional buscava a reforma de decisão monocrática do Relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, que havia dado provimento ao Recurso Especial do contribuinte.

O pano de fundo da discussão envolve o art. 4º da Lei 6.950/81 e o art. 3º do Decreto 2.813/1986. Isto porque a Lei 6.950, em seu art. 4º, estabelecia o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas à previdência social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros. Alguns anos após, sobreveio o Decreto 2.318, que estabelece, em seu art. 3º, que “para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo”.

Alegava a Fazenda Nacional, em suma, que tanto as contribuições ao INCRA quanto as do salário educação foram instituídas como adicionais cobrados sobre o salário de contribuição e, portanto, a revogação do teto de 20 salários mínimos se deu tanto para as contribuições previdenciárias quanto para as contribuições ao Sistema S, sem que a Lei precisasse ser minuciosa sobre este ponto.

No entendimento do Relator, seguido à unanimidade pelos demais ministros, a alteração trazida pelo Decreto nº 2.318/86 dispôs apenas sobre as fontes de custeio da previdência social, alterando os limites de sua base contributiva, de forma que não há como estender a mesma disposição para as bases de cálculo das contribuições parafiscais.

A nosso ver, a decisão da 1ª Turma é tecnicamente acertada e afasta o equivocado entendimento da Fazenda Nacional no sentido de que, se há tributo instituído com a mesma base de cálculo de outro, a alteração da base de cálculo de um necessariamente implica na alteração do outro. Tal só ocorrerá se a lei assim dispuser, o que não ocorreu na presente situação.

Além disso, entendemos que a decisão propicia a tentativa de recuperação dos créditos recolhidos, indevidamente, a maior nos últimos 5 anos referentes ao salário educação e às contribuições destinadas ao Sistema S.

Ademais, o entendimento dos ministros vai ao encontro da atual e relevante preocupação de desonerar, cada vez mais, a folha de salários, no intuito de alavancar a geração de empregos do país.

Íntegra do Acórdão


 

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