STJ extingue o uso de reclamação em face de decisão contrária a entendimento vinculante

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Como forma de resguardar estabilidade e segurança jurídica no âmbito nacional, o Código de Processo Civil de 2015 previu, no artigo 1.036, a denominada “teoria do precedente”, por meio de afetação de recursos repetitivos, sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito.


Nestes casos, a lei exige a sobreposição do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, aos demais casos similares, que estejam em trâmite nas instâncias inferiores.

Contudo, para as hipóteses de aplicação equivocada de tese jurídica, ou de não aplicação aos casos que a ela correspondam, o próprio Código de Processo Civil/2015 prevê o instituto da reclamação, em seu artigo 988, com o fim de garantir a autoridade e observância das decisões vinculantes.

Ocorre que em julgamento findo no dia último dia 05/02/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, na Reclamação nº 36.746 de SP, extinguir o cabimento da reclamação voltada ao controle da aplicação de temas repetitivos pelos Tribunais locais, por não figurar como instrumento processual adequado.

Segundo a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, no que foi acompanhada pelos demais ministros de forma unânime, admitir o cabimento de reclamação “não apenas afrontaria a finalidade do regime próprio dos recursos repetitivos, como caracterizaria descompasso com a função
constitucional da Corte e, tornaria estéril a vedação prevista no CPC/2015 quanto à interposição de agravo quando o recurso especial é inadmitido na origem em razão da coincidência entre o acórdão recorrido e a tese repetitiva”.

Significa dizer, que a única medida cabível em face de decisões contrárias a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria federal, passará a ser o ajuizamento de ação rescisória, admitida apenas em situações excepcionais e cujo processamento exige o depósito prévio de 5% (cinco por cento) do valor da causa, após o trânsito em julgado. Apesar de ser vinculante o entendimento firmado pelo STJ, não se pode admitir a imposição de óbice de acesso às partes aos Tribunais Superiores, especialmente quando garantido pela legislação federal. Além de contrariar o próprio acesso ao judiciário, a decisão acaba por enrijecer ainda mais o sistema jurídico, indo em contramão a direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.

O STF, por seu turno, permanece julgando, até a presente data, as reclamações apresentadas em face de decisões contrárias ao entendimento consolidado em matéria constitucional.


 

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