Em mudança inesperada, STJ define que o serviço de capatazia inclui a base de cálculo do imposto de importação

*Urick Soares, autor do artigo e advogado tributarista da Andrade Silva Advogados, está à disposição para eventuais esclarecimentos referentes ao assunto: 31 2103-9560 | urick@andradesilva.com.br

Capatazia01.png

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, por maioria, na sistemática de recursos repetitivos, que o serviço de capatazia integra o cálculo do valor aduaneiro e, portanto, compõe a base de cálculo do Imposto de Importação.


O julgamento foi retomado na última quarta-feira (11/03/2020), após a suspensão pelo pedido de vista do Min. Francisco Falcão, em dezembro de 2019. Foram julgados três recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdãos do TRF da 4ª Região que excluíam o serviço do cálculo do valor aduaneiro (REsp 1.799.309, REsp 1.799.308 e REsp 1.799.306). Por 5 votos a 4, prevaleceram os argumentos fazendários.

A discussão gira em torno do Decreto nº 6.759/2009, da Instrução Normativa SRF nº 327/2003, e da Lei nº 12.815/2013. Isto porque o art. 77, incisos I e II, do Decreto 6.759 expressa que o valor aduaneiro é integrado 

  1. pelo custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

  2. pelos gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I.

Em seu art. 40, §1º, inciso I, a Lei nº 12.815 define o serviço de capatazia, em suma, como a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, incluindo-se carregamento, descarga e conferência da mercadoria. Não obstante isso, a Instrução Normativa SRF nº 327, em seu art. 4º, §3º, determina que os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional devem ser incluídos no valor aduaneiro.

Os acórdãos do TRF4 reconheceram a tese do contribuinte no sentido de que a Instrução Normativa extrapolou os limites de definição do valor aduaneiro, uma vez que só podem ser computadas as despesas até o local da importação, excluindo-se aquelas ocorridas entre a chegada da mercadoria no porto e seu efetivo desembaraço aduaneiro do cálculo do Imposto de Importação, do IPI e das contribuições PIS/COFINS importação.

Em contraposição, alegava a Fazenda Nacional que os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional integram o valor aduaneiro, uma vez que tais serviços são inseparáveis do valor de transação da mercadoria importada. Nesse sentido, enquanto não ocorrido o desembaraço aduaneiro – a nacionalização da mercadoria, todos os gastos devem ser inseridos no cálculo, com base no GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) e no próprio art. 77, inciso II, do Decreto 6.759/2009.

O resultado do julgamento vai na direção oposta do que vinham decidindo a 1ª e 2ª Turmas do STJ, no sentido de que a Instrução Normativa nº 327/2003, além de ampliar ilegalmente a base de cálculo dos tributos incidentes sobre o valor aduaneiro, desconsiderou as diretrizes do Decreto nº 759/2009 (cf. REsp 1.693.873 e REsp 1.734.773).

Acesse aqui o acórdão publicado em 19/5/2020

Acompanhe aqui a evolução do tema


 

Você também pode gostar de ler.

Anterior
Anterior

Medidas preventivas contra o coronavírus podem reduzir riscos trabalhistas

Próximo
Próximo

Decreto de MG amplia a imunidade de ICMS a aparelhos leitores de livros eletrônicos