STF define incidência de ITBI sobre o valor de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica que exceder o capital social integralizado

Por Bárbara Miranda e Alice César, respectivamente coordenadora e advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados.  

Artigo-site-ASA-ITBI-2.png

A Constituição Federal, especificamente, em seu art. 156, §2º, inciso I, institui hipótese de não incidência do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ressalvados apenas os casos de atividade imobiliária preponderante.  


Contudo, de acordo com a tese vencedora no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, concluído em 04/08/2020, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a intenção do art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, em verdade, é imunizar exclusivamente os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, quando destinados à integralização do capital subscrito, não alcançando o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.  

No caso concreto, a empresa recorrente, que havia integralizado capital social mediante incorporação de bens imóveis com valor superior ao das cotas subscritas, defendeu a não incidência integral do imposto municipal, ao argumento de que não há, na Constituição Federal, qualquer limitação de valores ao exercício da imunidade tributária, não cabendo ao Poder Judiciário estabelecê-la, ainda que sobre parcela de valor da operação societária. 

Apesar dos 4 votos favoráveis à tese do contribuinte, os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello, entenderam por acompanhar o voto divergente, proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, fixando por maioria de votos, a seguinte tese de Repercussão Geral, no Tema nº 796: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado“.  

Pela posição vencedora na Suprema Corte, a parcela de valor que exceder o limite do capital social a ser integralizado, poderá ser onerada pela incidência do ITBI, ainda que referente à contribuição do sócio para a formação do patrimônio da pessoa jurídica, pelo simples fato de não haver destinação à conta de capital social, tornando-se custo para a transação.  

As teses de Repercussão Geral têm aplicação imediata, possuindo eficácia vinculante em relação aos demais casos que tratam de matéria idêntica. Ou seja, têm aplicação obrigatóriapara os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.  

A equipe tributária da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema. 

 

Você também pode gostar de ler.

Anterior
Anterior

Publicada Lei que autoriza realização de transação tributária resolutiva de litígio para débitos do Simples Nacional

Próximo
Próximo

STF declara inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade