STF declara inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade
Por Urick Soares, advogado da Consultoria Tributária da Andrade Silva Advogados.
No dia 04 de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal declarou que a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade é inconstitucional, encerrando-se assim a discussão travada no RE 576.967/PR.
Pela maioria de 7 votos a 4, entendeu-se que o salário-maternidade tem natureza de benefício previdenciário e não de parcela remuneratória, o que afastaria por completo a tributação dessas verbas.
A corrente vencedora foi guiada pelo voto do Min. Luís Roberto Barroso, relator da ação. Segundo ele, a Constituição Federal de 1988, ao contrário de suas antecessoras, tornou indiscutível o fato de que esses valores têm caráter previdenciário quando elencou no art. 201, inciso II, que a proteção à maternidade, especialmente à gestante, é uma das finalidades do sistema previdenciário.
Além disso, o art. 28, §9º, ‘a’, da Lei nº 8.212/91 ao expressar que os benefícios da previdência social não integram o salário de contribuição, tendo como exceção o salário-maternidade, cria situação normativa que não possui qualquer embasamento constitucional.
O Ministro ainda recordou o fato de que o STF, há muito tempo, definiu que a expressão folha de salários aplica-se somente aos ganhos habituais do empregado, decorrentes de contraprestação ou retribuição pelo trabalho e, nesse sentido, “o salário maternidade não configura contraprestação por serviços prestados pela empregada no período de licença-maternidade e o simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”.
Por fim, o voto também ressalta que a incidência de contribuições sobre os valores referentes ao salário-maternidade fere a isonomia constitucional, promovendo a discriminação da mulher no mercado de trabalho, pois estabelece encargos que desfavorecem a contratação e a manutenção de empregadas mulheres pelo simples fato de se tornarem gestantes, em total contrariedade à proteção dos direitos fundamentais e dos vários tratados de direitos humanos firmados pelo Brasil.
Sem dúvida, a decisão é de suma importância e contempla perfeitamente uma discussão que os contribuintes levaram ao Judiciário há quase duas décadas.
A equipe tributária da Andrade Silva Advogados se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.