STF declara que o ICMS deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta
Por Alice César, Advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados
Em março de 2017 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário nº 574.706, em sede de repercussão geral, e fixou a tese segundo a qual o Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não constitui sua receita bruta ou faturamento (base de cálculo das contribuições).
Em decorrência desse julgamento, os contribuintes passaram a pleitear a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), aplicando o mesmo raciocínio manifestado pelo STF no RE 574.706. Nesse sentido, o Supremo declarou a repercussão geral do tema e afetou o Recurso Extraordinário nº 1187264 (Tema 1048), para julgamento da matéria.
Esclareça-se brevemente que a CPRB é uma contribuição substitutiva, e visa a desoneração da folha de pagamento e a redução da carga tributária incidente sobre os salários, de modo a diminuir os custos com mão de obra e a permitir o aumento da contratação de funcionários pelas empresas.
Nesse sentido, tratando-se de contribuição incidente sobre a receita bruta, e tendo em vista o julgamento do STF nos autos do RE 574.706 que definiu que o ICMS não configura receita do contribuinte, especialistas da área tributária acreditavam em desfecho favorável ao contribuinte e na declaração da necessária exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB.
Contudo, o cenário do julgamento realizado em 23/02/2021 foi totalmente diverso do esperado, de modo que por maioria dos votos (7×4), os ministros do STF afirmaram a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, nos termos da divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes.
O Ministro Alexandre de Moraes, em conformidade com os argumentos levantados pela Fazenda Nacional, declarou que a CPRB é um benefício facultado ao contribuinte para redução de sua carga tributária, sendo, por isso, indevida a exclusão do ICMS da base de cobrança desta contribuição. Argumentou que a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB ampliaria ainda mais um benefício fiscal já concedido pelo Estado.
O Ministro Marco Aurélio, por sua vez, relator do Recurso Extraordinário nº 1187264, declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, nos termos já definidos quando do julgamento do RE nº 574.706. Suscitou, ainda, que a faculdade do recolhimento da CPRB pelo contribuinte não pode justificar a manutenção de uma norma que afronta a Constituição Federal. Os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam o posicionamento do relator.
Já os ministros Luiz Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux seguiram a divergência.
A tese, julgada em Repercussão Geral, tem aplicação imediata e possui eficácia vinculante em relação aos demais casos que tratam de matéria idêntica.
A equipe tributária da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.