É possível às empresas recolher as contribuições previdenciárias sobre sua folha de salários líquida?

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A incidência de contribuições previdenciárias devidas pela empresa sobre a folha de salário encontra respaldo no art. 195, I, “a”, da Constituição da República:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

(…)

A cobrança dessas contribuições, por sua vez, é disciplinada pela Lei nº. 8.212/91, art. 22, incisos I a III, que assim dispõe:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

Pelas disposições do art. 22 da Lei da 8.212/91, verifica-se que as contribuições previdenciárias recairão sobre as parcelas pagas em retribuição ao trabalho, devendo ser afastada a sua incidência sobre demais verbas que não se enquadram no conceito de salário.

Em síntese, as contribuições devem incidir sobre os pagamentos efetuados às pessoas físicas, em contraprestação ao trabalho, mesmo sem vínculo empregatício.

A União exige o recolhimento das contribuições em análise sobre o valor bruto da folha de pagamento, nela se incluindo a contribuição devida pelos trabalhadores pessoas físicas e o imposto de renda também devido por eles, ambos retidos pela empresa, por força de determinação legal.

Entretanto, ao nosso ver, a cobrança na forma como exigida não tem qualquer suporte legal ou constitucional, haja vista que tais encargos não têm natureza de remuneração, sendo pagos diretamente à União Federal, não aos trabalhadores.

A contribuição do empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso no ano de 2019 deve obedecer aos ditames da Portaria MF Nº 9, de 15 de Janeiro de 2019 (anexo II)

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Para a União, o fato de as contribuições a incidirem sobre a “folha de salário” permitiria sua incidência sobre a contribuição do empregado e sobre o IRRF, uma vez que toma como base de cálculo das contribuições da empresa não os valores previstos em Lei, não os valores devidos de acordo com a Constituição, mas o valor bruto da folha de pagamentos, o que impõe extrema onerosidade às empresas, essencialmente àquelas que mantêm mais funcionários, aquelas que mais empregam.Já os rendimentos pagos pelas pessoas jurídicas a pessoas físicas estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda (IRRF), pela Tabela Progressiva.

Para melhor visualização da questão, a título de exemplo, suponhamos que a “empresa A” remunere o “funcionário B” da seguinte forma:

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Com base no exemplo acima, a Receita exige as contribuições tomando como base de cálculo o valor bruto da folha (R$ 2.300,00), quando, na realidade, a base de cálculo deve ser o valor pago ou creditado à pessoa física (R$ 2.078,82).

Isso porque, no referido exemplo, o valor de R$ 221,18 (contribuição previdenciária + IRRF) é pago diretamente à União, por força de determinação legal. É receita da União, não do empregado ou autônomo.

Por isso, entendemos que a RFB impõe tributação sem base legal e em contrariedade à Constituição.

Foi neste cenário e sob estes fundamentos que o Juízo da 13ª Vara Federal Cível da SJMG, em ação patrocinada pela Andrade Silva Advogados, proferiu sentença favorável a uma empresa mineira, permitindo exatamente isto, ou seja, que o cálculo das contribuições por ela devidos fosse feito com base no valor líquido da folha de salários, ou seja, excluindo o valor que a empresa já retêm da remuneração dos trabalhadores, a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda.

A expectativa é que a decisão abra um precedente para que outras empresas recorram ao judiciário, com o objetivo de determinar que a folha líquida passe a ser a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.


 

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