O entendimento sobre o conceito de insumo fixado pelo STJ

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No final de 2018 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestaram seus entendimentos sobre o novo conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e de COFINS, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR. As conclusões apresmeio da nota, a PGFN expôs que, ainda que se observe despesas importantes para o êxito da empresa no mercado, essas não necessariamente seriam essenciais ou relevantes, quando analisadas sob o ângulo do processo produtivo ou da prestação de serviços em si, de modo que a dispensa dos procuradores de contestar e de recorrer se dará somente mediante análise casuística do enquadramento dos itens à nova conceituação de insumo. A nota também esclareceu que o STJ não proibiu que a questão fosse regulamentada pela RFB, sendo possível a edição de novos atos normativos, desde que observados os parâmetros estabelecidos no julgamento.


O Parecer da RFB foi mais contundente em suas conclusões acerca do novo conceito de insumo. Para a Receita, a inovação do conceito estabelecido pelo STJ é o fato desse abranger os gastos incorridos em qualquer fase do processo produtivo ou da prestação de serviço, e não apenas os diretamente relacionados ao produto ou serviço em si.

Contudo, segundo o parecer, o conceito também foi delimitado por essa mesma baliza, de forma que não configura insumo gerador de crédito despesas ocasionadas fora do processo de produção de bens para venda e prestação de serviços, como despesas havidas em setores administrativo, contábil, jurídico, comercial etc. Inclusive, consta no parecer que atividades comerciais não geram gastos enquadráveis como insumos, não fazendo jus ao aproveitamento de créditos dessa natureza.

Apesar dessas limitações pormenorizadas no parecer, a Receita reconheceu o enquadramento de algumas despesas dentro do conceitos de insumos, por exemplo: dispêndios para a produção de bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviços (insumo do insumo); itens que integrem o processo de produção ou de prestação por imposição legal; gastos com mãos de obra terceirizada contratada para atuar diretamente nas atividades-fim de produção e prestação etc.

Analisando os entendimentos da PGFN e da RFB, observa-se que foi realizado um esforço para estreitar o conceito de insumo estabelecido pelo STJ. Isso, pois, diferentemente da conclusão apresentada na nota e no parecer, a preocupação da Corte Superior foi em estabelecer a averiguação dos critérios de essencialidade ou de relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, seja ela qual for, independentemente do momento em que o bem ou serviço é utilizado.

Assim, apesar dessas manifestações restritivas do Fisco, contribuintes que receberem autuações ou que desejem se beneficiar de créditos de PIS e de COFINS decorrentes de dispêndios que entendam ser essenciais ou relevantes para o desempenho de suas atividades, devem procurar profissionais especializados na área tributária para realização de análise das atividades da empresa, a fim de verificar o adequado enquadramento desses dispêndios no conceito de insumo definido pelo STJ.


 

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