A validade da autogestão reconhecida pelo TST

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Em decisão proferida em outubro de 2018, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a validade de norma coletiva, definida por empresa sediada em São Paulo, que estipulou o sistema de autogestão de jornada pelos próprios empregados, por meio de um acordo coletivo de trabalho.


Tratou-se de um julgamento, proferido nos autos da ação trabalhista, ajuizada por empregado, que pretendia a condenação da empresa ao pagamento de horas extras diárias e semanais, sob a fundamentação de que, apesar de ter sido contratado para laborar no horário de 8h30 às 17h, habitualmente ele exercia jornada extraordinária até às 19h ou 20h.

O Tribunal Regional da Segunda Região entendeu pelo direito do empregado às horas extras requeridas, ao consignar que era da empresa o ônus de trazer em juízo os controles de jornada, o que não foi feito, tampouco desconstituído por prova em contrário.

Em suas razões recursais, a empresa arguiu a violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal da República, que, ao admitir o direito dos trabalhadores ao reconhecimento dos instrumentos coletivos de trabalho, propicia a negociação de direitos disponíveis, tal qual a sistemática de aferição da jornada laboral.

Ao acolher os argumentos patronais e reformar a decisão do Regional, o Tribunal Superior do Trabalho declarou o seu dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões decorrentes da autocomposição coletiva, especialmente quando verificada a observância dos limites legais.

Destacou o ministro relator da decisão que, no âmbito das negociações coletivas, as empresas e demais entidades sindicais atuam com paridade de direitos, perpetuando-se em igualdade de condições, o que ratifica a legitimidade das condições de trabalho por eles ajustadas. Dessa maneira, estando o sistema de autogestão de jornada devidamente instituído por instrumento coletivo, é impraticável considerar o direito do empregado à percepção de horas extras.

Dada a equivalência dos interesses coletivos, ponderou o TST ser inviável considerar a falta de possibilidades do trabalhador, quando era dele a responsabilidade de gerir sua própria jornada, bem como de informar eventuais horas que ultrapassavam o pagamento antecipado mensal pela empresa.

Ao interpretar sistematicamente esse panorama, a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, positivou a prevalência dos ajustes coletivos, em face da Lei quando dispuserem, dentre outras questões taxadas no rol do art. 611-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), sobre a modalidade de registro da jornada de trabalho.

Nesse sentido, destacou o ministro relator da decisão que, em tese, esse dispositivo não ser aplicável ao referido julgado, por se tratar de relação jurídica já consolidada, não trouxe qualquer inovação ao ordenamento jurídico, limitando-se a taxar a matéria no rol de garantias negociáveis.

O veredito é o resultado da superação de conflitos, por meio de negociações coletivas, que, ante à sua capacidade de traduzir a real dinâmica de atuação dos entes participantes, propiciam um riquíssimo processo de autogoverno das relações de trabalho.

Seguindo essa linha, a invalidação do ajuste coletivo seria um retrocesso, uma vez que limita a autonomia de vontade das partes e compromete o seu direito de autocomposição, caminhando em sentido contrário à tendência de modernização e evolução das relações de trabalho.


 

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