As novas diretrizes dos programas de educação ambiental

Por Fatianne Batista Santos, advogada da área Ambienta | Publicada no site do jornal Diário do Comércio dia 25/09/2020

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Publicada em agosto desse ano, a Deliberação Normativa (DN) nº 238, do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), trouxe novas diretrizes para Programa de Educação Ambiental (PEA), que é o conjunto de ações voltadas para o ensino-aprendizagem das populações afetadas pelos empreendimentos que realizam intervenção ambiental. A nova Deliberação, que visa otimizar procedimentos, alinhar entendimentos, aprimorar a redação e revogar pontos defasados, alterou a DN 214, de 2017.


Sua principal alteração foi a criação da Área de Abrangência da Educação Ambiental (ABEA), que substitui o conceito de Área de Influência Direta (AID). Ao contrário da AID, que compreende todo o território do município do empreendimento, a ABEA delimita as áreas que serão certamente afetadas, isto é, as áreas sujeitas aos impactos ambientais diretos e negativos, decorrentes da implantação e operação da atividade ou empreendimento. 

A norma prevê ainda a possibilidade do empreendedor iniciar a execução do PEA antes da sua aprovação pelo órgão ambiental licenciador, sem prejuízo à análise técnica e eventuais adequações posteriores. Tal mudança é de suma importância para evitar a desmobilização do público-alvo contemplado pelo PEA, uma vez que frequentemente o lapso temporal entre a realização do Diálogo Socioambiental Participativo (DSP), a formalização do PEA e da licença de instalação, e a efetiva realização das ações de educação ambiental pode ser grande.

O DSP é um instrumento de articulação e empoderamento que visa diagnosticar, sensibilizar, mobilizar, compartilhar responsabilidades e motivar os grupos sociais impactados pelo empreendimento e que tem como finalidade construir uma visão coletiva da realidade local, identificar as potencialidades, os problemas e as recomendações para sua melhoria, considerando os impactos socioambientais.

Além disso, o programa poderá ser executado sem prejudicar a análise técnica pelo órgão ambiental, uma vez que irá estipular prazos para as adequações solicitadas. 

Com o intuito de fazer os projetos escalonados com prazo máximo de cinco anos, a deliberação definiu o cronograma para os projetos do PEA. Eles poderão ser repactuados entre o empreendedor e seu público-alvo, a partir de um processo participativo, redefinindo a validação das ações e projetos já executados, visando a melhoria das metas, indicadores e/ou proposições de novas ações e projetos.

A norma também criou o conceito “Público Flutuante”, que se refere aos indivíduos presentes no ABEA, durante um período de curta duração, tais como mão de obra temporária ou sazonal e/ou atraídos em função de eventuais potenciais turísticos decorrentes de atividades ou empreendimentos.

Com essas alterações, o Estado pretende demonstrar a importância da educação ambiental no âmbito do licenciamento, uma vez que ela atua fundamentalmente na gestão dos conflitos ocasionados por um empreendimento e objetiva a produção de conhecimentos que permitem a participação de todos os envolvidos.

A equipe ambiental coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.


 

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