As mudanças na jornada de trabalho e o impacto legal no fornecimento do vale-refeição

Por Lílian Freire Vieira, assistente jurídica da área Cível, Relações de Trabalho e Consumo | Publicado no jornal Hoje em Dia – Belo Horizonte – MG no dia 18/09/2020

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A medida provisória 936/2020, convertida na lei 14.020/2020, autoriza a suspensão e a redução do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública provocado pelo coronavírus. Diante da situação vivenciada em todo o país, os poderes legislativo e executivo tiveram que adotar ações que permitissem a reabertura do comércio, de maneira que fossem mantidos os empregos e a renda da população, além de evitar que as empresas em todo o país decretassem falência. 


Com a autorização da reabertura do comércio, é imprescindível que as empresas promovam adaptações na rotina de trabalho dos seus funcionários, mas é essencial observar aquelas que modificam direitos ou obrigações. 

Nesse sentido, tem sido amplamente discutida a possibilidade de o vale-refeição ser suprimido, ou seja, deixar de ser oferecido, nas situações de redução da jornada de trabalho. 

Atualmente, não existe lei que exija que tal benefício seja mantido durante essa alteração na jornada. Contudo, caso exista convenção ou acordo coletivo determinando o pagamento do vale-refeição e a jornada de trabalho mínima exigida, as empresas devem observar tais aspectos. A título de exemplo, caso a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) determine o pagamento somente para os que trabalham em jornada superior a cinco horas diárias, este não será devido se o trabalho for apenas de quatro horas. 

Na falta de previsão em convenção ou acordo coletivo, a empresa deve atentar-se que a supressão do vale-refeição implica em alteração do contrato de trabalho. Nesse caso, poderá ser compreendido como prejudicial ao trabalhador, o que é vedado pelo art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visto inexistir lei específica que trate dessa hipótese, tampouco entendimento consolidado pelos tribunais do trabalho.  

Por outro lado, o art. 71 da CLT dispõe que qualquer trabalho que exceda a duração de seis horas deve conceder intervalo de uma a duas horas para o trabalhador repousar e se alimentar. Quando a jornada for superior a quatro horas e inferior a seis horas, devem ser concedidos apenas 15 minutos. Quando for inferior a quatro horas, não há necessidade de ter intervalo.

Assim, sem a necessidade do intervalo nas jornadas de trabalho com apenas quatro horas diárias, a concessão do vale-refeição não se torna obrigatória.

Desse modo, as empresas devem se atentar primeiramente quanto à existência ou não de convenções ou acordos coletivos que tenham disposição sobre a concessão do benefício. Caso não exista, o referido benefício poderá deixar de ser obrigatório, adotando-se as razões do artigo 71 da CLT, desde que a situação específica não seja considerada como prejudicial ao empregado.

A equipe da área Cível, Relações de Trabalho e Consumo coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.


 

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