As alterações na legislação trabalhista promovidas pela MP n° 927 para reduzir os impactos da pandemia

Artigo de Bianca Dias de Andrade, coordenadora da área de Relações de Trabalho e Consumo, publicado em 31/3 no jornal O Hoje.

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Tendo em vista o risco de disseminação do coronavírus, o Governo Federal publicou essa semana, a Medida Provisória (MP) n° 927, que trata das alterações trabalhistas para enfrentamento do período de calamidade pública e emergência. A legislação traz algumas soluções aos empresários e, consequentemente, minimiza os riscos de aumento da taxa de desemprego.


A medida prevê por exemplo, que os empregadores e empregados poderão firmar acordos individuais para permanência do vínculo de emprego, sendo que haverá prevalência sobre a lei, desde que não contrarie a Constituição da República.

Quanto às férias coletivas, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê que devem ser avisadas com um prazo mínimo de 15 dias. Contudo, com a nova MP, o prazo será de 48 horas, podendo ser concedidas a critério do empregador, sendo dispensada a comunicação ao Ministério da Economia e entidade sindical. O prazo mínimo de dez dias para férias coletivas também não será aplicável ao caso.

Há previsão ainda de que as férias individuais poderão ser concedidas a critério do empregador, com aviso de 48 horas, podendo ser aplicadas aos empregados que ainda não completaram o período aquisitivo, que como regra, acontece após os 12 meses trabalhados. Vale ressaltar que o prazo de concessão não poderá ser inferior a cinco dias corridos.

A MP determina que os empregados que pertençam ao grupo de risco da doença COVID-19 terão prioridade na concessão de férias. Para os profissionais da saúde ou aos que exerçam atividades essenciais, as férias poderão ser canceladas ou suspensas, mediante comunicação ao empregado no prazo de 48 horas.

Outra possibilidade é a utilização do banco de horas nesse período mediante acordo coletivo ou individual formal. A compensação poderá ser realizada no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Além disso, é importante esclarecer que, quando houver o retorno das atividades, a compensação será de, no máximo, duas horas por dia.

Com a nova regra, os empregadores poderão ainda decidir sobre a antecipação dos feriados, exceto os religiosos, mediante comunicação prévia de 48 horas aos empregados. Para os religiosos, haverá necessidade de acordo individual prevendo a antecipação.

Já em relação ao teletrabalho, essa modalidade poderá ser implantada no prazo de 48 horas. O empregador poderá fornecer os equipamentos para prestação dos serviços por meio de empréstimo gratuito. Para este tipo de contrato, poderá ser aplicada a ausência de controle de jornada, bem como poderá ser estendido aos estagiários e aprendizes.

Os recolhimentos do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020 terão a exigibilidade suspensa para todos os empregadores, independentemente do regime de tributação ou ramo de atividade econômica. Os respectivos recolhimentos serão quitados em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020. A contagem do prazo prescricional dos débitos de FGTS também ficará suspensa enquanto perdurar o período emergencial.

Essa MP tem validade a partir da sua publicação e precisa ser convertida em lei até, no máximo, 120 dias. Caso contrário, todos os seus efeitos cessarão. 

O objetivo dessa medida é equilibrar os prejuízos advindos da atual crise e buscar ao máximo a preservação dos empregos em nosso país. É ainda uma maneira de ajudar na estabilização da economia nacional.


 

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