A possibilidade de renegociação de multas em contratos firmados com a União e suas vantagens para empresas e Governo

Por Rebeca Leite, advogada da área Cível, Contratos e Recuperação de Empresas do escritório Andrade Silva Advogados | Publicado no jornal impresso O Hoje em 13/08/2020

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Uma das principais medidas do Governo para minimizar os impactos econômicos gerados pela crise econômica que assola o país e o mundo em razão da pandemia, foi a Instrução Normativa (In) n° 43. Ela trouxe diversas novidades relacionadas aos contratos administrativos firmados entre fornecedores de produtos e serviços e a União.


A nova IN permite, basicamente, que o contratante parcele, compense e, até mesmo, adie o pagamento das multas oriundas de contratos administrativos.

Porém, para usufruir desses benefícios, é necessário observar alguns requisitos. O parcelamento, por exemplo, será permitido em até 12 vezes, desde que não ultrapasse o período do contrato firmado e que o valor da parcela não seja inferior a R$ 500. A norma prevê ainda que a quantia a ser paga sofrerá correção mensal pela taxa de juros Selic.

Em entrevista, o secretário de Gestão do Ministério da Economia, Cristiano Heckert pontuou que até a publicação dessa instrução, não havia possibilidade de negociação das condições de pagamento dessas multas.  Segundo ele, o parcelamento, que antes era permitido apenas quando uma empresa ingressava na Dívida Ativa da União, está sendo simplificado e desburocratizado.

Outra permissão é a compensação das multas com os créditos oriundos de contratos firmados com o órgão ou entidade sancionadora, sejam os créditos referentes ao mesmo contrato que gerou a multa ou não. Todavia, para essa possibilidade, é necessário observar os prazos de validade de cada contrato. O pedido de compensação, conforme a norma, poderá, inclusive, ser feito de ofício pela Administração (art. 8. § 1º).

Essa medida, portanto, beneficia não somente os fornecedores de produtos e serviços, mas também a Administração Pública, uma vez que permite a dedução de valores devidos às empresas contratadas e, consequentemente, contribui com a fluxo de caixa da União.

Há, ainda, a possibilidade de suspensão dos pagamentos das multas. Para essa opção, é necessário que os interessados solicitem formalmente a suspensão das cobranças por até 60 dias após o fim do estado de calamidade pública que trata o Decreto n° 6, de março de 2020.

Dados do Ministério da Economia revelam que o governo federal, anualmente, realiza aproximadamente 103 mil transações para compra de bens, utilização de serviços e realização de obras. Quase metade dessas transações são feitas com micro e pequenas empresas.

A IN representa uma importante ferramenta para as empresas que, contratadas pela Administração, possuem débitos oriundos de contratos. A norma vem como alívio ao caixa dos fornecedores nesse momento de crise, permitindo que possam se organizar e enfrentar o atual momento, contribuindo, inclusive, na manutenção das atividades e dos empregos.

A equipe da área Cível, Contratos e Recuperação de Empresas da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema. 


 

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