A aplicação da Convenção de Arbitragem na resolução de conflitos durante a pandemia
Por Fernanda Moreira, assistente jurídica do escritório Andrade Silva Advogados | Publicado no jornal impresso O Hoje em 28/08/2020
Com o isolamento social imposto pelos órgãos de saúde para mitigar os efeitos da covid-19, é preciso buscar alternativas para garantir fácil acesso ao juízo e poucos impactos no andamento dos processos em curso.
Diante desta nova realidade, a tendência é que métodos mais simples, céleres e efetivos de resolução de conflitos ganhem força. Os procedimentos arbitrais se destacam nesse contexto.
Eles decorrem da Lei nº 9.307/1996 (com alterações pela Lei nº 13.129/2015), que em seu artigo 1º dispõe que qualquer pessoa capaz poderá adotar o procedimento arbitral para resolução de conflitos relativos a direitos patrimoniais e disponíveis. Ou seja, deve haver conteúdo econômico em que as partes podem livremente dispor.
O árbitro julgador que atua nessa modalidade pode ser qualquer pessoa capaz e de confiança das partes. Muitas vezes, opta-se por escolher alguém que tenha conhecimento e especialidade no assunto em discussão, para que a resolução do conflito seja de fato eficaz e proveitosa.
Na convenção de arbitragem, ao invés de submeterem um conflito oriundo de negócios jurídicos à justiça comum, as partes outorgam a um terceiro a alçada para sua resolução. Ressalta-se que, para validade do procedimento, os envolvidos renunciam expressamente ao direito de recorrer ao judiciário.
Nos termos do art. 1º da lei 9.307/96, para que os interessados se submetam ao juízo arbitral, deve-se preencher alguns requisitos essenciais, tais como a capacidade para contratar e o livre consentimento manifestado entre as partes. Além disso, para ser objeto de arbitragem, a matéria deverá girar em torno de direitos patrimoniais e disponíveis, ou seja, aqueles que têm expressão econômica e sobre os quais as partes podem dispor, como direitos advindos de um bem móvel ou imóvel, de uma dívida, entre outros.
A Convenção de Arbitragem possui duas espécies distintas: a Cláusula Compromissória, acordo firmado no ato da contratação, no qual as partes se comprometem a submeter qualquer litígio à arbitragem; e o Compromisso Arbitral, documento convencionado em momento posterior ao surgimento do litígio, que registra todos os seus termos e procedimentos, obrigando as partes a se submeterem a ele.
A Lei de Arbitragem tem como um dos seus principais objetivos ser uma medida célere e eficaz na resolução de conflitos e, por isso, distancia-se da burocracia do poder judiciário. Ela adota a utilização de sistemas online que permitem facilmente a realização dos procedimentos por meios remotos, sem a necessidade de contato das partes.
Além disso, nos termos da referida lei, o prazo para apresentação da sentença arbitral é de seis meses a contar da instauração do procedimento, salvo se houver estipulação diversa entre as partes na convenção arbitral.
Apesar de ser mais onerosa, a arbitragem atrai muitas empresas em razão do seu caráter confidencial e pela flexibilidade do procedimento, que se justifica para algumas situações mais estratégicas e de relevo. Ela permite às partes total autonomia, podendo ser convencionadas todas as técnicas adotadas no procedimento, como por exemplo, os árbitros, normas a serem aplicadas, local, idioma etc.
O Conselho Nacional de Justiça vem aumentando o prazo de Regime de Plantão Extraordinário do Judiciário, o que acarreta na suspensão dos prazos processuais e na incerteza, não apenas para os interessados na resolução do conflito, mas também para seus procuradores.
Já a arbitragem, por ser um procedimento extremamente maleável, que respeita a vontade das partes, passa a fazer mais sentido para alguns negócios, sobretudo no momento atual.
Portanto, não há dúvidas de que se mostra uma excelente opção às empresas que pretendem simplificar a resolução de seus litígios, gerenciando os riscos, reduzindo as incertezas e economizando tempo com soluções criativas e eficazes.
A equipe da área Cível, Contratos e Recuperação de Empresas da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.