Decisão do STJ pode ajudar reduzir custo de medicamentos

Por Bárbara Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário | Publicado no site do jornal Diário do Comércio dia 16/10/2020

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Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu à solicitação de duas indústrias farmacêuticas, pode abrir precedente para que medicamentos importados utilizados no tratamento de doenças como HIV, cardiopatias e síndromes respiratórias, possam entrar no Brasil sem que haja cobrança de adicional de 1% da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), tributo que incide sobre produtos vindos do exterior. Isso quer dizer que consumidores e outras empresas do setor poderão ser beneficiadas, caso esse parâmetro seja adotado em ações futuras.


Bárbara Miranda, coordenadora da área de Contencioso Tributário do escritório Andrade Silva Advogados, afirma que essa alíquota de 1% é significativa para os contribuintes, pois “além de reduzir a carga tributária incidente sobre a operação das indústrias farmacêuticas, por consequência lógica, a não aplicação do adicional à importação reduz o preço final da medicação colocada à venda no mercado”, explica. Isso significa reduções tanto no custo de importação para a empresa farmacêutica, quanto para o consumidor final.

A especialista explica que a decisão do STJ não foi submetida à sistemática dos Recursos Repetitivos, ou seja, se aplica apenas às partes desse processo específico, mas que se trata de um importante precedente para novas discussões judiciais no mesmo sentido. “A decisão do tribunal foi acertada, tendo em vista que observou que a Lei nº 12.844, de 2013, não abrange todos os produtos farmacêuticos, por causa do Decreto nº 6.426, de 2008. Ou seja, a incidência da Cofins-Importação foi afastada pelo tribunal, para produtos específicos, por ausência de expressa previsão legal”, ressalta.

Entre os medicamentos que foram liberados da tributação a partir da definição judicial estão: Synagis, Survanta, Lupron, Calcijex, Simdax, Zemplar, Kaletra e Sevorane.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda pode recorrer da decisão, caso haja precedentes em sentido contrário nas decisões da 2ª Turma do STJ, ou seja, decisões anteriores que tenham sido favoráveis à manutenção do adicional. “Essa definição do tribunal representa uma oportunidade para que outras empresas com atuação no setor farmacêutico recorram à justiça, para que também possam afastar a exigência da Cofins-Importação, sem qualquer respaldo legal”, orienta Bárbara.

Julgamento De modo geral, o Decreto nº 6.426/2008 reduziu a zero a alíquota da Cofins-Importação em relação a alguns produtos farmacêuticos específicos. Contudo, em 2013, sobreveio a Lei nº 12.844, que instituiu o adicional de 1%, cuja abrangência não se aplica a todos os medicamentos, em razão de sua essencialidade, já que destinados ao tratamento de diversas doenças graves.

Apesar de a cobrança ter sido afastada em 2018, com a Lei nº 13.670, a exigência permaneceu até a data de sua publicação, sem qualquer respaldo legal. Assim, as indústrias farmacêuticas que entraram com a ação judicial alegaram a inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue a recolher o adicional da Cofins-Importação, uma vez que o Decreto nº 6.426, de 2008, que zerou a alíquota para certos produtos, permanece vigente para alguns medicamentos. Ou seja, livrou as empresas do pagamento.

Diante disso, o pedido das farmacêuticas foi acatado pela corte, que reconheceu a impossibilidade de uma inovação legislativa ser aplicada à importação de alguns produtos farmacêuticos, os quais estão originariamente sujeitos à alíquota zero da Cofins-Importação.

A equipe do Contencioso Tributário coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.


 

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