Respaldo do trabalho temporário

teamwork-606818_1280.jpg

Em época de festividades e férias de verão, é comum o aumento na contratação de pessoas para vagas que são disponibilizadas temporariamente, o chamado trabalho temporário. O aumento dessa demanda ocorre nos principais setores e tende a crescer exponencialmente. Assim, as empresas podem recorrer a essa modalidade.


Todavia, esse tipo de contratação merece uma atenção especial, por parte do empregado contratado e das empresas que utilizam dessa estratégia para atenderem a essa demanda sazonal.

O trabalho temporário, devido às suas características, é regulamentado pela Lei nº 6.019/1974 e as empresas somente deverão contratar essa mão de obra para uma necessidade temporária, não excedendo o prazo de 180 dias. Quando comprovada a manutenção das condições que ensejaram o contrato, poderá ser prorrogado por mais 90 dias.

Os trabalhadores temporários são contratados por intermédio de empresas interpostas, que atuam especificamente nessa área, ou seja, aquelas que terceirizam esse tipo de mão de obra, visando atender demandas específicas.

Nesse caso, não há vínculo empregatício entre os empregados da contratante e a contratada, uma vez que o contrato celebrado é exclusivamente para atender a uma necessidade das empresas em certo período, assim dispõe o artigo da citada lei.

Ademais, o vínculo empregatício permanece diretamente entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. Entretanto, às tomadoras de serviços são impostas algumas obrigações, sendo a primeira a obrigatoriedade de contratar seguro contra acidente de trabalho. Além disso, a tomadora de serviços deverá, em caso de acidentes de trabalho, comunicar imediatamente à prestadora de serviços a ocorrência envolvendo o temporário.

Ainda é de responsabilidade das tomadoras, quando a prestação de serviço temporário for realizada em suas dependências ou em local por elas designados, garantir as condições de segurança, higiene e local salubre.

Assim, deve-se tomar alguns cuidados, pois, o contrato de trabalho temporário, cuja mão de obra é ofertada por empresas prestadoras de serviços, não poderá, jamais, deixar de se ater ao que dispõe a norma.

Nesse ponto, é ilícito às empresas contratantes utilizarem a mão de obra temporária para atividade diversa da qual foi contratada. Porém, o temporário deverá atender, exclusivamente, a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços.

Nesse tipo de modalidade de contratação, os trabalhadores possuem os mesmos direitos devidos pela norma, ou seja, o empregado temporário tem direito a receber férias, 13º salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), hora extra, bem como ter o desconto de imposto de renda e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além do salário pago não poder ser inferior ao piso, tal como ocorre com o contratado por prazo indeterminado.

Às empresas que tenham interesse em utilizar esse tipo de mão de obra é recomendada a procura de orientação jurídica adequada, para que não cometam erros que possam descaracterizar a modalidade da contratação, gerando algum tipo de passivo trabalhista, decorrente da relação com o temporário. Isso porque a legislação possui muitas peculiaridades, sendo necessário cuidado com o contrato e também em relação à responsabilidade das empresas.


 

Você também pode gostar de ler.

Anterior
Anterior

As Sociedades por ações e o Projeto de Lei nº 8563/17

Próximo
Próximo

As mudanças na Lei de Incorporações e seus benefícios jurídicos