Os impactos gerados pela Portaria ME nº 340/2020 na regulamentação do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor
Por Juliana Ravieri, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados
A Lei nº 13.888/2020, que aborda a transação tributária excepcional, atribuiu ao Ministério da Economia a regulamentação do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, considerado como aquele cujo lançamento tributário não supere 60 salários-mínimos.
Em cumprimento à determinação legal, foi publicada no dia 8 de outubro de 2020, a Portaria ME nº 340 com o intuito de disciplinar a constituição das Turmas e Delegacias de Julgamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil e regulamentar o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.
Dentre as disposições contidas na Portaria, destaca-se a modificação introduzida pelo seu art. 47, que prevê a competência para julgamento de recursos voluntários cuja controvérsia não supere 60 (sessenta) salários–mínimos às Câmaras Recursais das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
É importante mencionar que anteriormente à previsão trazida pela Portaria, todos os recursos, apresentados pelos contribuintes ou pela entidade Fazendária, independentemente do valor da controvérsia, eram julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, órgão de origem paritária.
Contudo, embora a alteração procedimental trazida pela Portaria vise, dentre outras finalidades, desafogar a quantidade de processos pendentes de julgamento no CARF, respectiva modificação mostra-se desfavorável aos contribuintes.
Isto porque, além das Câmaras Recursais serem compostas apenas por auditores fiscais, o que se difere da composição do CARF, a Portaria ainda dispõe que as sessões a serem realizadas nas referidas Câmaras deverão ser preferencialmente virtuais, o que limita a participação do contribuinte no processo, dificultando o seu contraditório e ampla defesa.
Por fim, esclareça-se que as disposições trazidas pela Portaria ME nº 340/2020 produzirão seus efeitos a partir de 03 de novembro de 2020, data de entrada em vigor da norma, aplicando-se aos processos tributários administrativos que ainda estiverem em andamento até o momento.
A equipe tributária da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.