Os efeitos da falência sob a ótica da MP 881

Maria Carla Tolentino, assistente jurídico da Área Cível, Contratos e Recuperação de Empresas do escritório Andrade Silva Advogados

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Apelidada de “Medida da Liberdade Econômica”, por visar a redução de entraves comerciais e a consolidação de garantias previstas nos artigos 1º, IV e 170 da Constituição Federal Brasileira, a Medida Provisória (MP) nº 881 de 2019 foi assinada pelo presidente Jair Bolsonaro e publicada no final de abril.


Entre as novidades implementadas pela MP, destacam-se as alterações no artigo 50 do Código Civil Brasileiro (CC) e a inclusão do artigo 82-A na Lei de Recuperações Judiciais e Falências (Lei nº 11.101/2005), textos intrinsecamente relacionados.

As alterações promovidas no artigo 50 facilitaram o entendimento da desconsideração da personalidade jurídica, pois, entre outros pontos, voltaram-se à conceituação de “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial”, requisitos, até então, de controversos entendimentos e, por essa razão, motivadores de discussões no âmbito judiciário.

Segundo a nova redação do citado artigo, verifica-se o desvio de finalidade quando há “utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”. Já a confusão patrimonial, por sua vez, é verificada quando constatada a ausência de separação de fato entre os patrimônios das empresas e dos sócios, o que ocorre, por exemplo, quando há transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, salvo quando o valor envolvido é insignificante.

Além disso, o texto passa a dispor que a mera existência de grupo econômico, sem a caracterização dos requisitos acima mencionados, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, a desconsideração será possível somente quando comprovado que há uma confusão patrimonial entre as empresas, sem um lastro de interdependência das atividades.

A extensão dos efeitos da falência, tal como a desconsideração da personalidade jurídica, também é controversa e causadora de discussões jurídicas, que dizem respeito, principalmente, à extensão da falência à sociedade integrante de grupo econômico.

Valendo-se das alterações no artigo 50 do CC, a MP 881, ao incluir o artigo 82-A na Lei nº 11.101/2005, condicionou a extensão dos efeitos da falência à ocorrência dos requisitos da desconsideração, qual seja, intuito de lesão aos credores e confusão patrimonial.

Desse modo, não há dúvidas de que a MP, no que diz respeito ao direito falimentar (ou de falência), muito contribui para a compreensão da extensão dos efeitos da “quebra”, vez que, além de condicioná-la à verificação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 82-A da Lei 11.101/2005), preocupou-se em esclarecer o significado desses dois requisitos (art. 50 do CC).

Por serem dois temas amplamente debatidos no judiciário, é importante destacar que as alterações no artigo 50 do CC e a inclusão do artigo 82-A na Lei nº 11.101/2005 são hábeis a garantir maior segurança jurídica às relações empresariais.

Por fim, vale lembrar que, apesar de passados mais de 30 dias de vigência da MP, é necessária a aprovação do Congresso, em até 120 dias após a publicação, a fim de convertê-la em lei e garantir a eficácia das alterações implementadas, que são bastante positivas para a economia brasileira. Especialmente porque a redução da burocracia pode trazer como benefícios o estímulo ao empreendedorismo, à geração de empregos e à atração de investidores, tornando também mais pacificados os processos falimentares.


 

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