O cálculo da dívida do refis e a vitória dos contribuintes

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Os contribuintes de todo país tiveram uma vitória inédita, em outubro do ano passado. Após uma apertada disputa entre os ministros da primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o entendimento de como se deve calcular o valor consolidado a ser pago no programa de renegociação de dívidas, conhecido como Refis da Crise e instituído pela Lei nº 11.941/2009, foi acolhida, por três votos a dois, a metodologia mais benéfica às pessoas físicas e jurídicas.


De acordo com ela, os juros não devem incidir sobre a multa que foi perdoada pela lei do Refis, reduzindo o saldo devedor a ser pago no parcelamento.

Assim, no entendimento da relatora do caso e presidente da 1ª Turma, ministra Regina Helena Costa, a metodologia defendida pela Fazenda alarga indevidamente a base para o cálculo dos juros, de forma a impor condições mais gravosas do que as previstas na lei. Para a ministra, o cálculo com juros embutidos torna o parcelamento menos vantajoso e contraria os objetivos do Refis.

A exemplificar o entendimento esboçado, no que tange à forma de cálculo, a lei do Refis concedeu desconto de até 100% sobre a multa e de 45% sobre os juros de mora. Em linhas gerais, conforme acórdão da ministra, a metodologia de cálculo tem impacto no saldo devedor a ser parcelado no âmbito do Refis. Por exemplo, se no Refis uma empresa pagasse, à vista, uma dívida que corresponde a R$ 1.000 em tributos e R$ 200 em multa, a companhia seria beneficiada com 100% de desconto na multa.

Na metodologia defendida pelo contribuinte, os juros só incidem sobre o principal de R$ 1.000. Já segundo o cálculo da Fazenda, também incidem juros sobre a multa que não será paga, de forma que a base de cálculo para os juros seria maior, de R$ 1.200.

Contudo, esse assunto já havia sido decidido pelo mesmo tribunal, em sua segunda turma. Naquela ocasião, a decisão foi favorável à fazenda, pois, por unanimidade, os ministros entenderam que os juros deveriam incidir sobre a parcela da multa perdoada, o que gera agora uma divergência entre as duas turmas, devendo essa controvérsia ser levada à 1ª Seção, que é responsável por pacificar o entendimento da corte em matérias de Direito Público.

Pode-se, nesse momento, questionar se, ao chegar a controvérsia na 1ª Seção do STJ, como seria decidida a matéria. Se os dez ministros, que compõem a citada seção, mantiverem os posicionamentos adotados nas turmas, a Fazenda contaria com sete votos favoráveis e três contrários.

Entretanto, após análise de outros assuntos decididos no STJ, essa controvérsia não é motivo para desânimo. Assim como no contexto citado, já aconteceu anteriormente na corte casos semelhantes, que começaram com uma decisão favorável da 1ª Turma e o contribuinte saiu como vitorioso.


 

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