Medida prorroga prazo de assembleias e autoriza votos à distância

Artigo de Lucas Moreira Gonçalves, coordenador da área Societária, Mercado de Capitais e M&A, publicado em 27/05/2020 no portal Tribuna do Planalto.

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A Medida Provisória (MP) 931, publicada em 30 de março de 2020, dispõe sobre a prorrogação do prazo, em sete meses, contados do término do exercício social, para a realização das: Assembleia Geral Ordinária em sociedades por ações (S/A) de capital aberto e fechado; Assembleia de Sócios em sociedades limitadas (LTDA) e; Assembleia Geral Ordinária em Cooperativas. Além disso, a norma promove alterações nas legislações de forma a autorizar o voto à distância nas sociedade e cooperativas, supracitadas.


Em relação às Sociedades Anônimas, de capital aberto e fechado, a MP faculta que a sociedade, cujo exercício social termine entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, poderá, excepcionalmente, realizar a Assembleia Geral Ordinária (AGO) a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

A medida provisória autoriza que nos casos onde é exigida, por contrato, a realização de AGO em prazo inferior ao estabelecido no texto dessa norma, tal exigência contratual será considerada sem efeito para o exercício de 2020. Além disso, o parágrafo segundo aponta que os prazos de gestão ou atuação dos administradores, membros do conselho fiscal e comitês estatutários serão prorrogados até a realização de uma nova AGO.

No terceiro parágrafo do artigo primeiro resta definido: “ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral”. Igualmente,  as disposições deste artigo aplicam-se às empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias das referidas empresas e sociedades.

Destaca-se, nos termos do art. 3º da MP 931, que para as sociedades por ações de capital aberto, poderá a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) prorrogar os prazos estabelecidos na Lei das S/A (Lei 6.4404/76) e competirá à CVM definir a data de apresentação das demonstrações financeiras.

No que tange às sociedades limitadas, a assembleia de sócios, a que se refere o art. 1078 do Código Civil Brasileiro, poderá ser realizada em até seis meses após o término do exercício social do último ano (encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020). Em igual sentido, as disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior ao estabelecido na MP, serão consideradas sem efeito no exercício de 2020. E, os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal, previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios, ficam prorrogados até a sua realização.

Ao encontro das práticas acima, as sociedades cooperativas e entidades de representação do cooperativismo também estão autorizadas a prorrogar os prazos de realização de Assembleia Geral Ordinária (AGO) pelo período de sete meses, contados do término do exercício social de 2019. Além disso, os mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos outros estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia ficam prorrogados até a sua realização.

Além disso, a MP 931 promoveu alterações nos artigos 7º da Lei 10406/02 (Código Civil); art. 8º da Lei 5764/71 e; at. 9º da Lei 64040/76, todos no sentido de autorizar a realização das Assembleias à distância. Ressaltando a aplicabilidade das regulamentações da CVM e do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (DNRC).

Por fim, destaca-se que tal Medida Provisória apresenta-se como de grande relevância e alívio para grande parcela das Sociedades (anônimas e limitadas) e Cooperativas, principalmente pelo fato de ter viabilizado o adiamento das Assembleias, ou seja, autorizando o diferimento dos custos atrelados à publicação das demonstrações financeiras e de realização das Assembleias. Em um período de crise e baixa liquidez, são valores que poderão ser alocados em despesas emergenciais das sociedades e cooperativas.


 

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