Estabilidade da gestante em contrato de trabalho
Por Lílian Freire Vieira, assistente jurídica da área Cível, Relações de Trabalho e Consumo | Publicado no Jornal o Hoje – Goiania – no dia 08/01/2021
Atualmente, gestantes possuem estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b do ADCT), exceto quando existir Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho que preveja período superior ao estabelecido na legislação. Em ambos os casos, a funcionária não poderá ser demitida, sem motivo grave, devendo ser mantida no emprego durante este período.
Entretanto, existe a possibilidade gravidez ocorrer durante o contrato de trabalho por prazo determinado, contrato firmado com prazo de vigência pré-fixado, ou seja, que já se inicia com o seu término estabelecido.
Porém, este tipo de contrato só pode ser firmado em algumas hipóteses determinadas em lei, sendo elas: sempre que o serviço a ser prestado, por sua natureza transitória, justificar a estipulação de prazo, quando a atividade desenvolvida pelo empregador for transitória ou quando o contrato for por experiência.
Cabe esclarecer que mesmo no caso de admissão mediante contrato por tempo determinado, que tem vigência preestabelecida, é garantida à gestante o direito à estabilidade provisória.
Caso ocorra dispensa a gestação, a funcionária poderá retornar ao trabalho, mediante comunicação e ato deliberado do empregador ou mesmo por força de decisão judicial, devendo permanecer empregada por todo o período de sua estabilidade., Caso contrário, o empregador poderá pagar indenização à gestante, no importe do valor de sua remuneração pelo prazo da estabilidade, sem a necessidade de retorno ao trabalho, isto é, a indenização servirá como substituto à reintegração.
O artigo 391-A da ClT dispõe sobre o direito à estabilidade da funcionária grávida, independente do conhecimento de seu estado gravídico pelo empregador. Portanto, o momento do conhecimento da gravidez, tanto pela empresa, quanto pela própria gestante, não é elemento essencial para a estabilidade, tendo em vista que a gestante pode desconhecer seu estado quando for dispensada, fato este que não lhe retira tal garantia concedida por lei.
Dessa forma, estando a empregada grávida, o contrato de trabalho não poderá ser rescindido e, caso isso ocorra, mediante comprovação de que esta engravidou enquanto trabalhava para o empregador, deverá este reintegrá-la até o fim da estabilidade, ou pagar indenização pelo período correspondente.
No entanto, em julgamento de Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051, no dia 29/07/2020, o Tribunal Superior do Trabalho, decidiu ser inaplicável ao contrato de trabalho temporário, definido nos termos da lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante. A ministra presidente do TST afirmou que, no contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado – o que justifica por si só a estabilidade à gestante –. Já no contrato temporário, não há perspectiva de prazo indeterminado, por isso, não deve ser aplicada a estabilidade à empregada grávida.
Nos contratos de experiência por prazo determinado, constatada a gravidez antes da dispensa, incide a estabilidade, não importando que o tempo da constatação ou da comunicação tenha sido posterior. Portanto, o desconhecimento por parte da gestante, a ausência de comunicação ao empregador ou a negligência da empregada em informar seu estado gravídico, não podem prejudicá-la ou prejudicar o recém-nascido.
Se o empregador estiver diante da presente situação na hipótese de prévia dispensa, ele poderá obter a confirmação da gravidez da ex-empregada e reintegrá-la ao trabalho, havendo assim, a prestação do serviço pela gestante, enquanto não estiver gozando da licença-maternidade. A outra possibilidade é no caso de não reintegração, onde a empresa terá que pagar à empregada todo o período de estabilidade provisória mesmo ela não tendo prestado o serviço.
Esses fatores são situações extremamente importantes a serem observadas pelas empresas, considerando que a Constituição Federal e a Consolidação das leis do Trabalho conferem garantia de estabilidade provisória à gestante para proteção da mulher e do nascituro, exceto nos contratos temporários, conforme esclarecido. Dessa maneira, deve o empregador se atentar aos direitos concedidos à grávida, com o objetivo de evitar a judicialização trabalhista.
A equipe da área Cível, Relações de Trabalho e Consumo coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.