A legislação distrital para substituição de copos e canudos plásticos e suas falhas

Opinião | Artigo de Acyene Araújo, advogada da área de Relações de Trabalho e Consumo, publicado em 19/8/2019 no jornal Correio Braziliense

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No início de maio, o Governo do Distrito Federal (GDF) sancionou a Lei Distrital n°6.297/2019, que amplia o prazo para comerciantes e ambulantes substituírem copos e canudos de plástico, por materiais biodegradáveis, feitos, por exemplo, de amido e fibras de origem vegetal. Com a publicação dessa legislação, foi estabelecido o período de 18 meses para os comerciantes se adequarem às novas regras. O texto anterior, da Lei n°6.266/2019, foi alterado porque não contemplava um prazo de adaptação para os comerciantes às normas.


O tempo de 90 dias fixado pela lei antecedente acarretaria prejuízos aos comerciantes, já que adaptar o estabelecimento em tão pouco tempo seria complicado e oneroso, tanto pela existência de estoque de canudos e copos plásticos já adquiridos, quanto pela necessidade da compra imediata de novos materiais.

Além disso, diante da restrição imediata de canudos e copos plásticos, os estabelecimentos teriam que recorrer a determinados fornecedores de itens biodegradáveis e, com a grande demanda de solicitações, estes vendedores não teriam estoques suficientes para suprir as necessidades de todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal. Consequentemente, com o aumento da demanda, há ainda a elevação dos preços, o que afeta diretamente os consumidores finais.

Nesse sentido, a sanção dessa norma, com a definição de um prazo de adaptação para comerciantes e ambulantes, foi uma atitude assertiva, embora a lei ainda tenha outros pontos deficientes.

Porém, vale ressaltar, que apesar de ser uma legislação que suaviza o impacto negativo ao meio ambiente, já que vai ao encontro de iniciativas adotadas em todo o mundo contra embalagens de plástico, vistos como os principais vilões ambientais, por outro lado poderá onerar o consumo, considerando que a matéria prima biodegradável é mais cara do que o plástico comum. Portanto, essa nova medida será um acréscimo suportado inicialmente pelos comerciantes e, depois, pelos consumidores, já que o valor precisará se repassado para esses clientes.

E, além disso, quem não se adaptar, poderá ser multado. A primeira penalidade varia entre R$ 1 mil até R$ 5 mil para os estabelecimentos que descumprirem a norma. Em caso de reincidência, a punição é o pagamento em dobro do valor da multa e a suspensão das atividades.

Entretanto, a referida lei ainda é omissa quanto aos órgãos fiscalizadores e seu cumprimento, não deixando claro se será responsabilidade dos órgãos de proteção ao consumidor ou dos de meio ambiente.

Dessa forma, a insatisfação de quem precisa se adequar a essas novas regras não é contra a lei em si, mas em relação a sua omissão e obscuridade, visto que prevê penalidades em caso de descumprimento, mas não delimita competência a nenhum órgão fiscalizador, motivo pelo qual deve ser retificada pelo Poder Legislativo, sob pena de ser declarada inconstitucional.

Na citada legislação não há lugar específico que dê instruções normativas, o que pode ser visto como uma falha, já que a pessoa penalizada precisa saber para onde vai o dinheiro da multa e, ainda, quem vai cobrar ou fiscalizar essa regra. Portanto, não adianta uma lei impor procedimentos sem criar condições. É necessário que sejam estabelecidos critérios de fiscalização, para que essa não seja mais uma norma fadada ao fracasso.


 

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