A Covid-19 e os contratos

*Rodrigo Macedo, autor do artigo, sócio e Diretor Jurídico da Andrade Silva Advogados, está à disposição para eventuais esclarecimentos referentes ao assunto: 31 2103-9560 | rodrigo@andradesilva.com.br
*Artigo publicado na edição de junho/2020 na revista Gôndola, da Associação Mineira de Supermercados (AMIS)
 

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O Brasil completou dois meses de medidas de isolamento social, como meio hábil a conter a proliferação do novo coronavírus (COVID-19), causando impacto em diversos setores da economia, em diferentes graus.  


Em razão das incertezas sobre o tempo que essa situação ainda pode se alongar, muitas empresas se veem diante de um desafio muito grande: gerir despesas com uma redução, antes inimaginável, nas suas receitas.  

Embora essa situação seja atípica, não é a primeira vez que ela acontece na história, seja por questões de saúde, ambientais ou climáticas, volta e meia os negócios são surpreendidos. Por essa razão, o direito, e também alguns contratos, regulam situações como essas.  

Em relação à pandemia da COVID-19, há alguns institutos no direito brasileiro aplicáveis aos contratos impactados pela crise. Alguns já estão sendo utilizados pelas empresas na tentativa de se organizarem junto aos seus credores: teoria da imprevisão, onerosidade excessiva e força maior. 

Por meio deles, avalia-se a necessidade de revisão, rescisão ou interpretação diferenciada do contrato, em razão da situação transitória, levando-se em conta os impactos sofridos por cada uma das partes, sem que a parte que necessitar descumprir ou relativizar alguma obrigação esteja sujeita às penalidades legais ou contratuais.  

Importante perceber que somente poderão ser aplicáveis desde que a parte envolvida tenha sido efetivamente prejudicada pelos efeitos do distanciamento social causado pela situação da COVID-19.  

Necessária, ainda, a avaliação do tipo de contrato. Se de locação, fornecimento ou prestação de serviços, por exemplo, os efeitos podem ser diferentes em cada um deles. Ao mesmo tempo, deve-se levar em conta se há alguma previsão contratual relacionada a esses institutos já pactuada entre as partes no contrato, caso em que regras contratuais prevalecerão sobre a lei.  

Além disso, importante também se lembrar que o direito dá tratamento diferenciado para algumas naturezas contratuais. Contratos de consumo ou de trabalho, por exemplo, terão interpretações diversas.  

Nesse intenso período de crise, a negociação extrajudicial entre as partes tem se mostrado a maneira mais eficaz para solucionar essas dificuldades. Um ajuste transparente e com bom senso mútuos são a melhor alternativa para que os negócios preservem.  Quando em alguma situação de intransigência, é possível também se valer de medidas judiciais que busquem a revisão, rescisão ou interpretação adequada das obrigações.  

Em quaisquer dos casos acima, sabe-se que a avaliação técnica, precisa e atenta às variáveis que compõem o negócio e os contratos é o que faz possível a adoção da medida adequada à preservação das empresas, favorecendo o aprendizado, em detrimento de um histórico de insucesso.  


 

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