A audiência virtual e seu não adiamento por discordância de uma das partes

Vanessa Dias, assistente jurídica da área Cível, Contratos e Recuperação de Empresas | Publicado no site do Jornal o Tempo dia 28/09/2020

146.jpg

O julgamento de dois pedidos de providências envolvendo processos judiciais e administrativos durante a pandemia, mostrou como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem se posicionado sobre a prática de audiências on-line. Segundo o órgão, a simples discordância unilateral quanto à realização de audiência virtual não é suficiente para o seu adiamento. Conforme a decisão nesses dois casos, seria necessária a apresentação de um justo motivo para a audiência não acontecer, como, por exemplo, o acometimento de uma doença.


A Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP) havia apresentado um pedido de providência junto ao CNJ, sob o n. 4576-65.2020.2.00.0000, alegando que a simples comunicação do advogado quanto à impossibilidade de se cumprir o ato judicial já era suficiente para a suspensão, notadamente de audiências, sendo vedada as sanções processuais. O pedido foi negado e a OAB-SP recorreu da decisão.

No entanto, a relatora conselheira do CNJ, Maria Cristina Ziouva, cujo voto foi aprovado pela maioria do Plenário, rejeitou o recurso apresentado. Ela destacou que a solicitação de suspensão de audiência de instrução por uma das partes realmente está prevista na Resolução nº 314/2020 do CNJ, contudo, cabe ao magistrado responsável pela condução do processo a decisão sobre o pedido, após considerar o impacto para os envolvidos.

Ainda sobre o recurso, os conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Henrique Ávila divergiram da decisão.  Eles entenderam que, salvo nos casos em que os prazos e atos já estejam suspensos pelo CNJ ou pelo próprio Tribunal, a alegação do advogado sobre a impossibilidade, diante da situação excepcional de pandemia, é considerada suficiente para garantir a imediata suspensão da audiência virtual.

Sabe-se que a prática dos atos processuais por meio virtual tem enfrentado algumas dificuldades por parte dos usuários. Em seu voto, a relatora, Ziouva, destacou inclusive que, em função da pandemia, a adaptação dos juristas quanto ao processo virtualizado ocorreu de forma abrupta.

Vale lembrar que o CNJ não possui competência para interferir em decisões judiciais concretas que violem suas resoluções e recomendações. Dessa forma, em caso de desrespeito a esse posicionamento, a parte deve recorrer no próprio processo. Além disso, pode fazer reclamações disciplinares dirigidas às Corregedorias dos tribunais ou à Nacional de Justiça.

Por fim, é certo que a realização de audiência por meio de videoconferência esbarra em diversos desafios tais como: a exclusão digital, a ausência de previsão legal para tanto e, até mesmo, a violação do princípio da publicidade e comprometimento da assistência do advogado. Dessa forma, vários são os argumentos capazes de sustentar que o atual posicionamento do CNJ se encontra equivocado, no entanto, cabe a todos os sujeitos processuais se adaptarem a esse novo modelo de atuação do poder judiciário, visando mitigar os prejuízos trazidos pela pandemia.

A equipe da área Cível, Contratos e Recuperação de Empresas coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.


 

Você também pode gostar de ler.

Anterior
Anterior

O “esforço argumentativo” para manter a contribuição social ao SEBRAE, APEX e ABDI

Próximo
Próximo

O avanço tecnológico provocado pela pandemia no poder judiciário e suas vantagens