Lei da Terceirização: após dois anos veja os entendimentos sobre a atividade fim

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A Lei da Terceirização, Lei 13.429/2017, em vigor a dois anos, alterou, substancialmente, as regras aplicáveis à contratação de mão de obra terceirizada pelas empresas tomadoras de serviços. Anteriormente à nova legislação, os ditames da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) protagonizavam o regime dos contratos celebrados entre as empresas tomadoras e prestadoras de serviços, sendo sistemáticos ao taxar como ilícita a terceirização de atividade fim.


Assim que passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro, a “Lei da Terceirização” precisou enfrentar o mais árduo dos seus desafios: romper com os velhos paradigmas que se enraizavam nas estruturas do instituto, para comprovar que a contratação de mão de obra terceira, coincidente com o escopo social da empresa contratante, resultaria, entre outras consequências, na otimização e especialização do processo produtivo, na geração direta de novos postos de serviço e em mais segurança jurídica na relação contratual.

Entendimentos iniciais sobre a Lei 12.429/2017

Contudo, por entenderem que a lei resultaria na precarização do trabalho e na diminuição de direitos, muitos julgadores resistiram à aplicação do novo instrumento normativo. Assim, continuaram a declarar o vínculo empregatício entre o empregado terceirizado e a empresa contratante, nas demandas que envolviam pedidos de reconhecimento da ilicitude da terceirização, em virtude da coincidência da mão de obra prestada com a atividade principal da tomadora dos serviços.

Por outro lado, alguns magistrados aderiram aos novos comandos legais de forma imediata, para afastar a ilicitude da terceirização, decorrente da alegada contratação de atividade fim, especialmente quando evidenciado o cumprimento dos demais requisitos objetivos de validade do regime, tais como, ausência de pessoalidade e subordinação direta ao tomador.

Ademais, a ausência de previsão, quanto à aplicação da lei no tempo, ou seja, sobre o seu emprego em contratos anteriores e posteriores à sua entrada em vigor, resultou em latente insegurança jurídica. Isso porque alguns julgadores entenderam pela extensão dos seus efeitos às relações de trabalho iniciadas anteriormente à lei, enquanto outros restringiram a sua aplicabilidade apenas aos pactos celebrados após a inovação legal.

Essa dicotomia de conduta, quanto à aplicação da lei, foi objeto do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324, bem como do Recurso Extraordinário (RE) 958252, pelo Superior Tribunal Federal (STF), que, em agosto do ano passado, reconheceu, em repercussão geral, que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo.

A polêmica que circunda o tema esteve presente, inclusive, nos votos dos ministros da Suprema Corte, que, após muito discordarem entre si, decidiram que “é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Repercussão no STF

Com a repercussão geral da decisão e seu consequente efeito vinculante, independentemente da relação empregatícia ter se iniciado antes ou após a vigência da Lei 13.429/2017, foi declarada, nas ações em curso, perante a Justiça do Trabalho, a licitude da terceirização da mão de obra coincidente com a atividade fim da tomadora dos serviços, além de afastados os demais pedidos relacionados à pretendida formação do vínculo empregatício com a contratante.

Verifica-se que, além de ter jogado “pá de cal” sobre as discussões acerca da possibilidade de se terceirizar todo tipo de mão de obra, a decisão do SFT fez valer os princípios constitucionais da livre iniciativa e da ampla concorrência; favoreceu a autonomia das empresas e potencializou a sua autogestão; fomentou a geração de empregos; aqueceu a economia; e valorizou o Estado Liberal de Direito.

Cenário atual após a publicação da Lei

Assim, há dois anos da emblemática alteração institucional, e após um período de evidente instabilidade jurídica, os Tribunais Regionais do Trabalho vêm adotando a recente decisão da Suprema Corte para uniformizar o seu entendimento de que, desde que respeitados os critérios objetivos de contratação, é inviável se considerar qualquer irregularidade na admissão de mão de obra ligada à atividade fim da empresa tomadora dos serviços.


 

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