STF declara que não incide IRPJ e CSLL sobre a Selic na repetição do indébito

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Por Alice César, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados.  


Em 24 de setembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1063187, em sede de repercussão geral, e declarou a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelas empresas na repetição do indébito. 

O Ministro Dias Toffoli, relator do recurso, confirmou a tese do contribuinte e destacou que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.  

Os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux acompanharam o relator nessa decisão. Já a divergência instaurada pelos ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques referiu-se, tão somente, sobre a competência do STF para julgar a matéria. Por outro lado, no que diz respeito ao mérito, votaram com o relator em relação à não incidência do IRPJ e CSLL. 

O julgamento favorável aos contribuintes repercutirá na possibilidade de que as empresas parem de pagar Imposto de Renda e Contribuição Social sobre a taxa SELIC, nos casos em que discutam judicialmente débito tributário, com êxito na demanda e declaração do seu direito à repetição de indébito.  

É o caso, por exemplo, dos contribuintes que estão reavendo os créditos de PIS e COFINS, decorrentes da exclusão do ICMS de sua base de cálculo, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário 574.706. As empresas que contabilizaram e pagaram o IR e a CS devidos sobre o valor da atualização do crédito pela SELIC, poderão requerer a restituição desses valores. 

Ressalta-se que não houve modulação dos efeitos da decisão, mas esse pedido ainda pode ser feito pela Fazenda Nacional em sede de Embargos de Declaração. 

A equipe tributária da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.


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