Aumento da alíquota de IOF pode ser questionado judicialmente

Por Flávio Yonekawa, advogado da área tributária na Andrade Silva Advogados.


Em 16 de setembro de 2021, foi publicado o Decreto nº. 10.797/2021, que aumentou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) cobrado sobre operações que ocorram entre 20/09/2021 e 31/12/2021. 

As alíquotas de 0,0041% para pessoa jurídica e 0,0082% para pessoa física foram aumentadas para 0,00559% e 0,01118%, respectivamente. 

Desde o início, o Governo Federal defende que o aumento do IOF é necessário para custear o programa assistencialista chamado “Auxílio Brasil”, que substitui o Bolsa Família e será pago a partir de novembro de 2021. 

Dentre as inúmeras críticas feitas contra o aumento de tributo em momento econômico tão delicado, ganham destaques os debates acerca da validade jurídica do Decreto nº. 10.797/2021. 

Nesse ponto, importante pontuar que grande parte da mídia tem divulgado os argumentos jurídicos contrários ao aumento de tributação de forma imprecisa, o que pode induzir os contribuintes a ingressarem no Poder Judiciário sem argumentos suficientes para combater o aumento da tributação de IOF. 

É o caso da possível violação à regra que proíbe a vinculação entre a receita de qualquer imposto com uma despesa específica, conforme previsto no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal (CF). 

O problema desse argumento é que o art. 167 da CF trata de regras orçamentárias, a serem observadas, logicamente, quando da elaboração das leis orçamentárias, sendo, pois, insuficiente para interferir na validade da norma tributária. Assim, embora tenha sido amplamente divulgado, esse argumento, por si só, não é suficiente para derrubar o Decreto nº. 10.797/2021. 

Por outro lado, verifica-se que a Lei nº. 8.894/1994 autoriza o Poder Executivo a alterar a alíquota de IOF somente quando tiver como objetivo atender políticas monetária e fiscal. Consequentemente, quando houver outros objetivos, a alteração do IOF deve ser feita por lei aprovada no Congresso Nacional. No entanto, como o próprio Governo Federal admite abertamente, o aumento do IOF tem o único objetivo de custear o programa assistencialista “Auxílio Brasil”, que não possui nenhuma ligação com a política monetária e fiscal, motivo pelo qual deveria ser feito por lei, e não pelo Decreto nº. 10.797/2021.  

No mesmo sentido, é possível argumentar que o aumento do IOF é inconstitucional por violação ao Princípio da Legalidade Tributária, previsto no art. 150, inciso I, da CF, uma vez que o Decreto nº. 10.797/2021 não cumpriu “funções extrafiscais”, isto é, não teve outro objetivo além de sua “função fiscal de arrecadação”. 

De fato, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a presença da “função extrafiscal” é requisito indispensável para que a majoração de tributos seja feita pelo Poder Executivo, como se verifica, por exemplo, no RE 1043313 (Tema 939 da repercussão geral), julgado em 10/12/2020.  

Ou seja, nada impede que o IOF seja utilizado com “função fiscal de arrecadação”, porém, quando assim o for, a majoração deve ser feita pelo Congresso Nacional mediante lei, pois a inexistência da “função extrafiscal” desautoriza a intervenção direta pelo Poder Executivo. 

Dessa forma, vários sãos os fundamentos jurídicos para invalidar o Decreto nº. 10.797/2021, cabendo ao contribuinte buscar seu direito perante o Poder Judiciário. 

A equipe tributária da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.


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