STF afasta responsabilização de contador por débitos fiscais das empresas
Por Isadora Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 6284, o Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de alguns trechos da Lei nº 11.651/1991 e do Decreto 4.852/1997, do estado de Goiás, que atribuíam aos contadores dos contribuintes, responsabilidade solidária pelo pagamento de tributos e multas aplicadas às empresas.
A legislação autorizava que os contadores fossem incluídos nas execuções fiscais ajuizadas contra seus clientes e, por consequência, fossem responsabilizados pelas dívidas dos contribuintes junto ao fisco.
O Partido Progressista, que ajuizou a ADI, alegou que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 124, prevê que são solidariamente obrigadas “as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” e “as pessoas expressamente designadas por lei”, o que não é o caso dos contadores.
Além disso, argumentou que a Constituição Federal dispõe, em seu art. 146, que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais sobre matéria tributária e, por isso, a legislação estadual é inconstitucional.
Dando provimento ao argumento do PP, Barroso declarou que “este Supremo Tribunal Federal reconheceu que lei estadual, que amplia as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, invade a competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria (art. 146, III, b, da CF/1988).”
O Relator, Ministro Luis Roberto Barroso, propôs a tese: "É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo CTN."
Os demais Ministros seguiram o entendimento do relator.
Ressalte-se que a matéria foi analisada somente sob a perspectiva formal, ou seja, quanto à impossibilidade de alteração da legislação tributária por lei estadual. Caso a União venha a permitir, via Lei Complementar, a responsabilização dos contadores por débitos dos contribuintes, seria possível ainda a discussão de mérito da questão.
A equipe tributária da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.