Sócio que saiu da empresa antes do seu encerramento irregular não responde por dívidas da pessoa jurídica, decide STJ
Por Isadora Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados
O Superior Tribunal de Justiça julgou nesta quarta-feira, 24/11, os Recursos Especiais nº 1377019/SP, 1776138/RJ, 1787156/RS, sob o Tema 962, e definiu que, o sócio com poderes de gerência, que estava na empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se desligou antes do encerramento irregular da pessoa jurídica, não deve responder pelos débitos fiscais da empresa.
O entendimento firmado pelos Ministros é uma vitória dos contribuintes e será replicado pelos tribunais de todo o país, em casos que tratem da mesma matéria. Ficou definida a seguinte tese:
“O redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.
A Ministra relatora ressaltou que, para ser responsabilizado pelo débito fiscal, o sócio deve ter cometido ato ilícito, motivo pelo qual a mera ausência de pagamento do tributo não é válida para fins do redirecionamento da execução fiscal para o gerente da empresa.
A Relatora também já proferiu seu voto relativamente ao Tema 981, em que a corte superior definirá se é preciso que o sócio (i) tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não pago e, concomitantemente, estivesse na sociedade na data em que configurada sua dissolução irregular; ou (ii) se basta que tenha exercido poderes de administração da empresa na data em que configurada a sua dissolução irregular, ainda que não tivesse poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
No entendimento da Ministra Aussete Magalhães, o sócio com poderes de administração, no momento do fechamento irregular de uma empresa, deve responder pelos débitos fiscais da pessoa jurídica, mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago. A relatora propôs a seguinte tese:
“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.
O julgamento do Tema 981 não foi finalizado, uma vez que a ministra Regina Helena Costa pediu vista do processo.
A equipe tributária da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.