Empresas comerciais e prestadoras de serviços ganham direito de redução da alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação

Por Patricia Moreira Bis, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados


O julgamento virtual do Recurso Extraordinário 714.139, Tema 745 de repercussão geral, iniciado em 12/11/2021 pelo Supremo Tribunal Federal e finalizado na data de ontem, 22/11/2021, pôs fim a uma das grandes discussões travadas no judiciário entre os fiscos estaduais e os contribuintes.  

No recurso em questão discutiu-se a aplicação do princípio constitucional da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação. De acordo com tal princípio, a carga tributária deve ser inversamente proporcional à essencialidade dos bens tributados. Ou seja, quanto mais essenciais são os produtos, menor deve ser a sua tributação. 

Além disso, pelo princípio da isonomia tributária, os impostos devem ser exigidos pela Administração Pública uniformemente e sem discriminação entre contribuintes em situação equivalente. 

Ocorre que os estados vêm exigindo alíquotas diferenciadas de ICMS sobre o consumo de energia elétrica e sobre os serviços de telecomunicações das empresas comerciais e dos prestadores de serviços. 

Os contribuintes sustentaram que o princípio da seletividade não foi observado pelos estados quando da determinação da alíquota do ICMS incidente sobre tais serviços, considerando que itens supérfluos possuem a tributação quase no mesmo patamar destes itens essenciais e indispensáveis, afrontando também o princípio da isonomia tributária. 

Assim, por maioria dos votos, a Corte fixou a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". 

Desta forma, a lei estadual que estabeleça alíquota de ICMS para os serviços de energia elétrica e telecomunicações superior à alíquota geral do imposto é considerada inconstitucional, a partir do julgamento do Tema 745.  

Diante do julgamento, os contribuintes podem, então, pleitear judicialmente o direito de reaver os valores pagos indevidamente a maior, a título de ICMS, tendo em vista a alíquota inconstitucional estabelecida pelos estados. 

A equipe tributária da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema. 


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