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Estabilidade da gestante em contrato de trabalho

Atualmente, gestantes possuem estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b do ADCT), exceto quando existir Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho que preveja período superior ao estabelecido na legislação. Em ambos os casos, a funcionária não poderá ser demitida, sem motivo grave, devendo ser mantida no emprego durante este período.

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