Supremo Tribunal Federal modula efeitos para redução da alíquota da ICMS sobre energia e serviços de telecomunicação

Por Alice César, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados.  


No julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139,  em que se discutiu a essencialidade da energia elétrica a todos os contribuintes, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços." 

Em resumo, o STF declarou que, a alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, não pode ser maior que a alíquota interna e geral do imposto em cada Estado Federado, sob o argumento de que, quanto mais essenciais são os produtos, menor deve ser a sua tributação. 

Em Minas Gerais, por exemplo, a alíquota interna do ICMS é 18%, enquanto o percentual exigido dos contribuintes sobre energia elétrica alcança até 30%. 

Nesse sentido, ciente da relevante perda de arrecadação decorrente do citado julgamento, a Fazenda apresentou ao STF pedido de modulação da decisão, de forma que os efeitos do julgamento só sejam válidos a partir do exercício financeiro de 2024, evitando maiores impactos nos caixas estaduais.  

Por sua vez, no dia 17 de dezembro de 2021, o Supremo finalizou o julgamento do pedido de modulação de efeitos, acatando o pedido fazendário. Assim, os estados e distrito federal têm até 2024 para reduzir a alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, ressalvadas as ações ajuizadas até a data de início do julgamento do mérito, que se deu em 5 de fevereiro de 2021. 

O ministro relator, Dias Toffoli, propôs que a modulação ocorresse a partir de 2024 e foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Edson Fachin foi o único que afastou a modulação de efeitos. 

Assim sendo, apenas os contribuintes que ajuizaram as ações até 4 de fevereiro de 2021, poderão restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento de cada ação tributária, bem como terão a redução imediata das alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e dos serviços de telecomunicação.  

A equipe tributária da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.  


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