Supremo Tribunal Federal encerra julgamento da “tese do século”
Por David Gonçalves de Andrade Silva, fundador da Andrade Silva Advogados
O Supremo Tribunal Federal encerrou ontem, dia 13/05/2021, o julgamento do tema da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS.
Por ampla maioria (oito ministros), decidiu o plenário do STF, ao examinar os embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional no Recurso Extraordinário 574.706, ser o ICMS destacado nas notas fiscais a grandeza a ser excluída da base de cálculo de ambas as contribuições e não o ICMS pago ou devido, como desejava a Fazenda Nacional.
De outro ângulo, atingindo a maioria exigida para tal fim, o STF modulou os efeitos da referida decisão, para que ela se aplique a todos, contribuintes e fisco, indistintamente, a partir de 15/03/2017 (data em que foi julgado o mérito do referido Recurso Extraordinário), aplicando-se retroativamente apenas para aqueles que protocolaram suas ações ou pedidos administrativos até aquela data, repita-se, 15/03/2017.
Desta forma, quem ingressou com medidas judiciais posteriormente a 15/03/2017, conseguirá recuperar seus créditos, por meio de restituição, repetição ou compensação tributária, somente a partir daquela data de corte (15/03/2017).
Vale ressaltar que a decisão do STF foi proferida em Recurso Extraordinário com repercussão geral, isto é, ela vincula a todos, contribuintes e Fisco, que não mais poderá exigir, no cálculo das referidas contribuições ao PIS e COFINS, a inclusão do ICMS.
A decisão impacta, também e diretamente, qualquer tipo de procedimento fiscal (fiscalização ou lançamento) que tenha por base a mesma exigência, inclusive as “auditorias fiscais” das compensações realizadas ou dos depósitos judiciais que foram levantados pelos contribuintes que já gozam de decisões transitadas em julgado e que calcularam seus créditos/depósitos considerando a exclusão do ICMS destacado.
Vale ressalvar, ainda, que inobstante a decisão do STF tenha modulado os efeitos a partir de 15/03/2017, para aqueles contribuintes que ajuizaram suas ações posteriormente àquela data e cujas decisões já transitaram em julgado, permanece, a nosso sentir, o direito à compensação/restituição considerando os termos e o prazo consignado na referida decisão (coisa julgada).
Sobre esse tema, aliás, o próprio STF, em sede de repercussão geral, o STF apreciou o RE 611.503, consolidando o seu entendimento sob o prisma do "Tema 360 , afirmando que para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda".
No caso em exemplo, a decisão que “modulou” os efeitos foi proferida posteriormente ao trânsito em julgado da ação ajuizada posteriormente a 15/03/2017, não podendo ser atingida, assim, a coisa julgada.
Muitas outras questões poderão, doravante, surgir, caso a caso, do confronto da decisão do STF com os casos concretos dos contribuintes, em suas mais variadas situações.
Deseja se aprofundar mais sobre o assunto? Assista ao bate-papo dos nossos especialistas no vídeo abaixo:
A equipe tributária da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.