O fim da contribuição sobre o salário-maternidade

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Por Acyene Araújo, advogada das áreas Cível, Relações de Trabalho e Consumo | Publicado no portal LexLatin dia 20/05/2021


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Isso significa que o STF entendeu que esta contribuição está em desacordo com a Constituição Federal. 

Essa definição veio depois que o contribuinte, Hospital Vita Batel S, de Curitiba, recorreu da decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que havia considerado constitucional a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária. O hospital, por sua vez, justificou que a incidência afronta a Constituição e argumentou que o benefício não poderia ser considerado remuneração para fins de tributação, pois no período em que a empregada recebe o benefício, ela estaria afastada do trabalho. 

A conclusão do ministro relator do processo, Luís Roberto Barroso, quanto à inconstitucionalidade, ocorreu sob o fundamento de que a remuneração não se adequa ao conceito de folha de salários, e, por consequência, não compõe a base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador. Ele entendeu também que essa contribuição incentiva as empresas a não contratarem mulheres, gerando uma discriminação incompatível com a Constituição Federal. Essa compreensão foi seguida pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lúcia, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e pelo então vice-presidente do STF, Luiz Fux.  

Assim, por meio do julgamento do RE 576.967, ficou estabelecido, por maioria de votos (7x4), que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário, ou seja, como benefício previdenciário, a verba não está sujeita à contribuição previdenciária patronal que incide sobre a remuneração devida pela empresa aos trabalhadores, que atualmente é de 20% sobre a folha de salários. 

A decisão teve caráter de repercussão geral, que é o instituto processual pelo qual se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Sendo assim, o entendimento da Corte deve ser seguido pelas instâncias inferiores. 

Além disso, a Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XVIII estabelece que o salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo INSS a todas as seguradas, seja em razão do nascimento ou adoção de filho, seja pela guarda judicial para adoção. 

Portanto, o salário-maternidade não é pago pelo empregador, mas sim pela União. Como não se trata de contraprestação pelo trabalho exercido ou de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de trabalho, não pode ser considerada uma remuneração. 

Verifica-se que o entendimento formado pelo STF foi assertivo, visto que o salário-maternidade não compõe a base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, uma vez que a prestação não está inserida nas materialidades econômicas previstas no art. 195, I, a, da Constituição.  

Dessa forma, percebe-se que a decisão é favorável para as empresas, uma vez que era ônus até então atribuído ao empregador, pois no período em que a empregada esteve sem trabalhar, em razão de sua licença-maternidade, recebendo o benefício do salário-maternidade pelo INSS, continuava sendo feito o pagamento do tributo sobre o valor de seu salário, ainda que não houvesse a contraprestação dos serviços. 

Além disso a decisão do STF prestigia o princípio da igualdade e proporciona às mulheres uma competitividade mais equânime com os homens no mercado de trabalho. O relator do recurso, o ministro Roberto Barroso, em seu voto, demonstra que uma empresa ao poder escolher, para uma única vaga, um homem e mulher, ambos com mesmos currículos, idade e desempenho em processo seletivo, devido ao custo que o empregador teria com o salário maternidade ao contratar uma mulher, provavelmente escolheria o homem para aquela vaga. 

O STF reitera, dessa forma, a importância de se combater a desigualdade de gênero no mercado de trabalho para viabilizar uma igualdade plena entre trabalhadores homens e mulheres. 

Portanto, a declaração de inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, além de prestigiar o princípio da igualdade e proporcionar às mulheres maior competitividade com os homens, mostra-se também como uma oportunidade para o empregador que recolhera o tributo indevidamente nos últimos cinco anos. Por esse motivo, toda decisão que visa combater a desigualdade de gênero no mercado de trabalho deve ser bem vista pela sociedade. 

Assim, considerando a pacificação da tese jurídica pelo STF, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN publicou o PARECER SEI Nº 18361/2020/ME, com orientações quanto à dispensa de contestação e recursos nos processos judiciais que versem sobre o tema nº 72 de repercussão geral. 

Assim, o E-Social foi adaptado por meio da Nota Técnica nº 20/2020, no dia 1º de dezembro, de forma que os cálculos efetuados pelo sistema sigam essas diretrizes, ou seja, já aplicando os ajustes nas remunerações enviadas a partir dessa data. A decisão abrange todas as contribuições patronais. 

Portanto, todas as empresas que estão obrigadas ao envio dos eventos periódicos ao E-social serão impactadas pelas novas regras.

A equipe da área trabalhista da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.


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