Supremo Tribunal Federal afasta a tributação de IRPJ e CSLL sobre juros nas repetições de indébito
Por Alice César, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados.
Em 24 de setembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1063187, em sede de repercussão geral, e declarou a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelas empresas na repetição do indébito.
O Ministro Dias Toffoli, relator do recurso, confirmou a tese do contribuinte e destacou que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux acompanharam o relator. Já a divergência instaurada pelos ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques referiu-se, tão somente, sobre a competência do STF para julgar a matéria. Por outro lado, no que diz respeito ao mérito, votaram com o relator em relação a não incidência do IRPJ e CSLL.
O julgamento favorável aos contribuintes repercutirá na possibilidade de que as empresas parem de pagar Imposto de Renda e Contribuição Social sobre a taxa SELIC, nos casos em que discutam judicialmente débito tributário, com êxito na demanda e declaração do seu direito a repetição de indébito.
É o caso, por exemplo, dos contribuintes que estão reavendo os créditos de PIS e COFINS, decorrentes da exclusão do ICMS de sua base de cálculo, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário 574.706. As empresas que contabilizaram e pagaram o IR e a CS devidos sobre o valor da atualização do crédito pela SELIC, poderão requerer a restituição desses valores.
Ressalte-se que não houve modulação dos efeitos da decisão, mas esse pedido ainda pode ser feito pela Fazenda Nacional em sede de Embargos de Declaração.
A equipe tributária da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.